O fisco estadual aplicou a multa qualificada de 120% por não pagamento do ICMS na operação de importação de produto, que, em liminar, foi derrubada pelo judiciário gaúcho, suspendendo sua exigibilidade e permitindo sua inclusão no Simples Nacional
Uma empresa de Porto Alegre ajuizou ação anulatória de crédito tributário em face do Estado do Rio Grande do Sul por não concordar com a aplicação de multa qualificada em face do não pagamento do ICMS quando da importação do produto.
Ocorre que, quando do desembaraço da mercadoria, o pagamento da guia de ICMS se deu via cheque, que acabou retornando posteriormente. O fisco, assim, entendeu que deveria aplicar a multa qualificada de 120%.
O escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados, que representou a empresa na ação, alegou ausência de tipicidade para aplicação da multa qualificada, haja vista a impossibilidade de enquadramento nas previsões da Lei do ICMS do Rio Grande do Sul.
Em despacho inicial, a magistrada concordou com os argumentos dos advogados, concedendo a medida liminar pleiteada, conforme segue:
Em despacho inicial, a magistrada concordou com os argumentos dos advogados, concedendo a medida liminar pleiteada, conforme segue:
"(...) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que presentes os requisitos para seu deferimento, porquanto a ausência de pagamento, por si só, não é fundamento para a aplicação de multa qualificada de 120%. Presente também o perigo da demora, eis que a existência do débito é fator impeditivo para a manutenção no Simples Nacional, cujo vencimento se aproxima. Assim, presente o fumu boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada na inicial e SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOS TRIBUTÁRIO, com fundamento no art. 151, V do CTN (...)".Fonte: TJRS - processo n.º 001/3.16.0001625-7
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