A Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma executiva
de vendas da Avon Cosméticos Ltda. contra decisão que negou o
reconhecimento de vínculo de emprego. No caso dos autos, o Tribunal
Regional do Trabalho da 17ª Região, com base nos fatos e provas,
concluiu válido o contrato comercial firmado com a empresa e a natureza
autônoma da prestação de serviços. A mudança deste entendimento exigiria
o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.
A
trabalhadora apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada
por não ter cumprido as metas impostas pela Avon. Ela afirmou que foi
admitida como "executiva de vendas", sem anotação da CTPS, recebendo
como remuneração as comissões sobre suas vendas e as das revendedoras
cadastradas. Em sua defesa, a Avon alegou que a trabalhadora agia de
forma totalmente autônoma, num sistema de venda direta.
Após
analisar os fatos e ouvir os depoimentos, o juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido e reconheceu o vínculo de emprego. Ele
entendeu que a Avon não comprovou que a relação jurídica era de
prestação de serviços, e não de emprego, e considerou que a cobrança de
metas, punição em caso de não cumprimento, ausência de autonomia e
existência de pessoalidade são características de uma relação de
emprego.
O TRT-ES, porém, reformou a sentença,
acolhendo a argumentação da empresa de que a relação era puramente
comercial. Segundo a empresa, a trabalhadora se cadastrou, por livre
iniciativa, como revendedora e, também por decisão própria, entrou para o
programa de executivas de venda. "É fato público e notório que as
vendedoras de porta a porta de produtos cosméticos não trabalham de
forma subordinada", destaca o acórdão regional. "Se supostamente tinha
metas é porque a si interessava, e se arregimentava novas revendedoras,
se as coordenava e as treinava, é porque lucrava com o trabalho delas".
No
recurso ao TST, a executiva de vendas apontou contradição entre o
contrato de comercialização e o Manual de Negócio do Programa Executiva
de Vendas, pois o manual demonstra que há subordinação jurídica e que a
sua principal função era captar novas revendedoras, treiná-las e
acompanhar as vendas.
Ao avaliar o caso, o ministro
Alexandre Agra Belmonte citou trecho da decisão do TST no sentido de
que a executiva "não só agia com total liberdade, sendo senhora de si
mesmo e de sua própria agenda, como também assumia os riscos da
atividade empreendedora, pois deixaria de receber caso suas revendedoras
deixassem de vender". Diante dessa conclusão, o relator explicou que,
para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o reexame de
fatos e provas, vedado pela Súmula 126.
O ministro
Mauricio Godinho apresentou voto divergente, mas ficou vencido. Na sua
avaliação, a trabalhadora não era uma simples revendedora, mas sim uma
"executiva de vendas", que tinha obrigações e era subordinada à Avon.
"Uma executiva de vendas encontra-se inserida na dinâmica empresarial,
participando mais ativamente dos processos de comercialização dos
produtos, arregimentando clientes e outras vendedoras", destacou.
Processo: RR-17600-93.2013.5.17.0191
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário