A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região decidiu que
uma sociedade de economia mista sem fins lucrativos deve receber o benefício da
imunidade tributária. Baseada em interpretação do artigo 150 da Constituição, a
decisão foi tomada no começo de junho e beneficiou a Companhia de Saneamento do
Paraná (Sanepar).
Relator do caso, o juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga
afirmou que, mesmo tendo sido constituída como uma sociedade de economia mista,
a Sanepar tem como objetivo a exploração de um serviço público essencial, sem
visar o lucro. Isso a caracteriza como uma “sociedade de economia mista
anômala”, sendo beneficiada com a imunidade tributária exatamente por conta da
prestação de um serviço público.
A Sanepar recorreu ao TRF-1 após o juízo da 21ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Distrito Federal apontar que a empresa não deveria ser
agraciada com tal benefício. Em sua defesa, os advogados da empresa apontaram
que ela serviços de saneamento básico no Paraná, com capital social
integralizado pelo governo estadual e não há exploração de atividade econômica. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRF-1.
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Revista Consultor
Jurídico
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