A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins por
concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a
margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial representativo de controvérsia de autoria da GVV Granja Viana
Veículos Ltda.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo
543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos
que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ
quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado
pela Corte Superior.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que,
caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no
conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando
examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da
Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de
mercadorias e serviços.
Simples repasses
A concessionária recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP), que entendeu que a base de cálculo deve ser o produto da
venda ao consumidor (faturamento ou receita bruta) e não apenas a margem da
empresa.
Para o tribunal paulista, há contrato de compra e venda entre o
produtor e o distribuidor, e não mera intermediação, e o faturamento gerado
pela venda ao consumidor produz efeitos diretamente na esfera jurídica da
concessionária, o que descaracteriza a alegada operação de consignação.
No recurso especial, a empresa sustentou que os valores
repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos pelas concessionárias na
venda dos veículos ao consumidor, não representam seu faturamento, mas
configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a terceiros, sem nenhum
incremento em seu patrimônio.
“Tratando-se de meros ingressos financeiros que não representam
receita/faturamento próprios da recorrente, não estão albergados pelo aspecto
material traçado para as contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a
concessionária em seu recurso.
Concessão comercial
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto
que a caracterização da relação entre concedente e concessionárias, como de
compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.
Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor,
o preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o
concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos
concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.
“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão
comercial’ prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda
mercantil que é celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro
contrato de compra e venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor,
sendo que é esse segundo contrato o que gera faturamento para a
concessionária”, afirmou o ministro.
Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos
veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento
(compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a
diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o
valor da venda ao consumidor.
A notícia refere-se ao seguinte processo:
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário