A ampliação, feita em 2004, da base de cálculo de tributos sobre
a importação de serviços é inconstitucional. Assim decidiu a Corte Especial do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, considerou
inconstitucional o artigo 7º, inciso II, da Lei 10.865/2004, no trecho em que
diz: “acrescido do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e do valor
das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do artigo 3º
desta Lei”. É que o dispositivo viola o artigo 149, parágrafo 2º, inciso III,
alínea ‘‘a’’, da Constituição Federal. A decisão ocorreu em sessão de
julgamento ocorrida na última quinta-feira (22/11). A partir de agora, os
julgamentos na 4ª Região sobre o tema seguirão esse entendimento. Ainda cabe
recurso ao Superi or Tribunal de Justiça.
Segundo o dispositivo, as contribuições sociais a cargo do
importador, incidentes sobre importação de produtos estrangeiros ou serviços,
só podem ter como base de cálculo o Valor Aduaneiro.
Valor Aduaneiro é o valor da transação com os ônus econômicos
suportados pelo comprador não incluídos, sendo admitidos somente alguns ajustes
previstos em lei. “Conclui-se, portanto, que o Valor Aduaneiro, no conceito
adotado pela Constituição brasileira, não inclui, no seu âmbito, exações
tributárias, de modo que não poderia ter sido modificado pela legislação
ordinária, em face de burlar a rígida discriminação constitucional de
competências tributárias”, afirmou o relator do processo, desembargador federal
Otávio Roberto Pamplona.
O desembargador-relator entendeu que a Lei 10.865/2004, ao
alargar a base de cálculo da importação de serviços, violou o conceito de Valor
Aduaneiro” previsto na Constituição, proveniente do Acordo Geral sobre Tarifas
Aduaneiras e Comércio (GATT).
O incidente de Arguição de Inconstitucionalidade foi suscitado
pela 2ª Turma da corte, em processo movido pela empresa paranaense Madeshopping
Investimentos e Participações, que pedia a exclusão do ISS e das contribuições
da base de cálculos do PIS e da Cofins, previstos no artigo 7º, inciso II, da
Lei 10.865/2004, defendendo a aplicação do previsto no parágrafo 2º, inciso
III, do artigo 149 da Constituição. Com informações da Assessoria de Imprensa
do TRF4.
Revista Consultor Jurídico
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