quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

Governo edita MP reconhecendo o direito a não incidência da contribuição previdenciária sobre terço de férias


Após diversas demandas judiciais, finalmente o governo editou a Medida Provisória nº 556, que altera algumas regras previstas na Lei nº 10.887/2004. A MP, publicada na edição do Diário Oficial da União (DOU) de 26/12/2011, exclui o terço de férias da base de contribuição previdenciária.
Essa mudança confirma a tese defendida pela Unafisco Associação Nacional, que se alicerçou em precedentes favoráveis do Superior Tribunal de Justiça para ingressar com duas ações judiciais. A primeira, de nº 0008414-20-2008.4.03.6100, tramitando na 11ª Vara Cível Federal–SP, para filiados até 7/4/2008 (inclusive), teve o pedido de tutela antecipada indeferido e a sentença improcedente.
Diante da limitação temporal imposta no primeiro processo, a Unafisco ingressou em juízo com uma segunda ação, com o mesmo objeto. E, diferentemente do que ocorreu na primeira demanda, esta teve o seu pedido de antecipação de tutela deferido para associados que ingressaram na Unafisco entre 9/4/2008 e 15/1/2011. Até o início de agosto, esses associados gozavam do benefício de que não fosse efetuado o recolhimento previdenciário sobre o terço de férias, já que a entidade havia encaminhado à Cogep a relação de associados que não poderiam sofrer o desconto.  Infelizmente, no fim de agosto de 2011, a juíza Maria Cecília de Marco Rocha revogou a tutela, vindo a julgar improcedente o pedido da Associação. A Unafisco recorreu para o TRF-3 visando reverter essas duas decisões.
Depois da transformação da remuneração em subsídio, com o advento da Lei 11.890, de 2008, a Unafisco também ingressou com ação nesse sentido, desta vez para impedir a contribuição previdenciária (PSS) sobre os adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno e por atividade penosa. Nessa mesma ação, requereu a restituição dos indébitos tributários dos últimos dez anos, apurados em liquidação de sentença. A ação tramita na 23ª Vara Federal de São Paulo, de nº 0020692.19.2009.4.03.6100, e também se encontra no TRF-3, com recurso de apelação da Unafisco, em virtude da sua sentença de improcedência dos pedidos.
A referida Medida Provisória ainda exclui da base de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público o adicional noturno; o adicional por serviço extraordinário; a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar; a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor. Além disso, atribui ao gestor público a responsabilidade pela retenção da contribuição devida nos casos em que houver a incidência.
É válido informar que, embora a Medida Provisória, que tem força de lei, comece a produzir efeitos a partir da sua publicação, as ações judiciais continuarão em curso para buscar as diferenças dos cinco últimos anos contados do seu ajuizamento.
Fonte: Noticias Fiscais

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