Atualmente, quando o contribuinte responde a uma
execução fiscal (ação de cobrança) e quer discutir o pagamento por meio de
recurso, ele é obrigado a oferecer bens que garantam a dívida, caso venha a
perder a ação no futuro, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº
6.830, de 1980). Em situações como essa, os efeitos da execução são suspensos
até a análise do recurso. Apesar disso, alguns juízes têm aplicado à execução
fiscal norma do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual o recurso não
garante a suspensão do processo de execução.
Segundo o advogado Edmundo Emerson de Medeiros, do
Menezes Advogado, professor de direito tributário da Universidade Mackenzie,
essa previsão foi introduzida em 2006 pela Lei nº 11.382 no CPC. A regra
permite a apresentação de recursos em uma execução sem garanti-la. Mas, por
esse método geral, o processo continua em andamento, pois o recurso não tem o
poder de suspender a exigência fiscal. O contribuinte poderá ter bens
penhorados, ainda que tenha recorrido via embargos à execução.
Empresas vêm reclamando, no entanto, da aplicação
conjunta das duas regras - o CPC e a Lei de Execuções Fiscais. Em alguns casos,
embora a empresa ofereça bens, fiança bancária ou depósito judicial, a execução
continua a correr normalmente, como se não tivesse sido garantida. Segundo
Medeiros, essa nova situação tornou o processo de cobrança pesado para quem
discute uma dívida tributária na Justiça.
"Alguns juízes intimam o contribuinte para garantir
a execução e não dão efeito suspensivo. Aplicam o pior das duas normas",
diz o advogado Luiz Rogério Sawaya, do Nunes e Sawaya Advogados.
De acordo com Medeiros, o STJ se posicionou de forma
favorável ao contribuinte pela primeira vez em outubro, em um processo
envolvendo o Estado de Minas Gerais. O entendimento se repetiu em dezembro, em
uma ação do Paraná. Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR)
havia julgado que, após a alteração no CPC, a nova regra se aplicaria também às
execuções fiscais. A empresa ofereceu bens como garantia mas a execução
continuou a correr, sem efeito suspensivo, relata a advogada Patrícia Frizzo,
do escritório Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que
defende a Farmácia Vale Verde no processo.
A farmácia recorreu ao STJ argumentando que a Lei de
Execuções Fiscais (LEF) é uma norma especial - que, portanto, prevaleceria
sobre a norma geral do CPC. Ao analisar o recurso, a 1ª Turma da Corte deu razão
à empresa, entendendo que há incompatibilidade entre as duas regras. O relator
do processo, ministro Benedito Gonçalves, concordou que a LEF é uma norma
especial, que deve prevalecer na execução fiscal. "Percebe-se, portanto, a
incompatibilidade das inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo dos
embargos, com a sistemática específica que disciplina as execuções
fiscais", afirma o ministro em seu voto.
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná informou, por
meio de nota, que o próprio ministro Benedito Gonçalves já havia decidido que o
artigo 739-A do CPC se aplica subsidiariamente às execuções fiscais,
"tendo, ao que parece", alterado seu entendimento. A procuradoria
também lembrou que a 2ª Turma do STJ tem o entendimento pacificado de que a regra
válida é a do CPC. A PGE diz que trabalhará para reverter a decisão tomada pela
1ª Turma. Procurado pelo Valor, o Estado de Minas Gerias não se pronunciou
sobre o processo.
Para Edmundo Medeiros, a divergência de entendimento
entre as turmas do STJ poderá ser pacificada pela 1ª Seção da Corte.
Fonte Valor Economico
Nenhum comentário:
Postar um comentário