segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Câmara aprecia em novembro pedido de urgência para votar novo Refis

Brasília - O plenário da Câmara dos Deputados deverá apreciar em novembro requerimento de urgência ao projeto que cria novo Refis para refinanciamento de débitos tributários para todos os contribuintes, incluindo empresas de todos os portes.

Apoiada por entidades empresariais, a proposta foi apresentada pelo deputado federal e empresário Alfredo Kaefer (PSL-PR) com condições mais vantajosas aos contribuintes em dívidas com a Receita Federal.
Kaefer busca apoio ao seu projeto com o presidente Michel Temer

Uma delas prevê a troca do indexador de reajuste da dívida (juros) , substituindo a taxa Selic de 14% ao ano mais 1% ao mês, pelo INPC, que mede a inflação e cuja variação gira em torno de 7% ao ano.

Outra é destinar 1% do faturamento das empresas ao pagamento das parcelas do novo Refis, a exemplo do que era feito na primeira versão do programa no início da década de 2000.

A proposta de Kaefer é um substitutivo ao Projeto de Lei 3.337, de 2015, que havia sido relatado pelo deputado petista Vicente Cândido (SP).

Em agosto passado, o parlamentar havia protocolado o requerimento de urgência, com assinaturas de 16 líderes partidários, inclusive três da oposição - PT, PDT e Rede. Mas a matéria não andou. Agora, Kaefer quer votar o projeto em plenário entre os dias 7 ou 8 de novembro.

Para o deputado, há espaço para a votação da matéria depois de o plenário da Câmara ter votado e aprovado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241, que limita o aumento dos gastos públicos pela inflação do ano, e o projeto do pré-sal, que retira a obrigatoriedade da Petrobras participar com 30% dos lotes licitados. "Esse é o melhor momento justamente porque houve queda de arrecadação", afirmou o deputado ao DCI, ao ser questionado se há clima para votar um novo Refis em razão de queda de 8,27% na arrecadação, em setembro, para R$ 94,77 bilhões, no pior setembro em sete anos.
"Passou a PEC do Teto e o pré-sal. Agora é hora do novo Refis", acrescentou. "Sem novo Refis, a arrecadação vai cair
ainda mais", apontou.

Parcelamento impagável
Para Kaefer, um novo Refis sem condições adequadas não vai evitar futuras inadimplências. Ele prevê que será difícil também a manutenção de programa de novo parcelamento para as micro e pequenas empresas optantes pelo regime tributário reduzido e simplificado do Supersimples, com a correção da dívida pela taxa Selic.

Esse programa está previsto na lei do novo Supersimples, sancionado na quinta-feira passada pelo presidente Michel Temer.

Cerca de 700 mil empresas do Supersimples foram notificadas pela Receita Federal por dívidas que somam R$ 23 bilhões. O novo parcelamento será aberto possivelmente na próxima semana após a regulamentação do programa pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, mais conhecido por Supersimples. "Em breve, essas empresas ficarão sem condições de pagar as parcelas e aí vão precisar de um novo
Refis", afirmou o deputado.

Para Kaefer, é também limitada a proposta de novo Refis para as micro e pequenas empresas apresentada em setembro ao governo pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). Isso porque, segundo o deputado paranaense, a sugestão só prevê desconto de multas e juros.

Durante a cerimônia de sanção do novo Supersimples, o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, disse ao DCI que não vê espaço para novo Refis. "Aumentamos o prazo de 60 para 120 meses", destacou.
Venda das dívidas tributárias
Juntamente com o novo Refis, o deputado Alfredo Kaefer (PSL-PR) quer também agilizar outra proposta da qual é relator. É o Projeto de Lei Complementar (PLC) 181/ 2015, que altera o Código Tributário permitindo a venda ao mercado das dívidas ativas da União, estados e municípios.
De acordo com o parlamentar, somente as dívidas dos contribuintes com a União somam R$ 1,5 trilhão. Por isso, propõe a criação da transação tributária da dívida ativa.
"Se o governo conseguir vender essa dívida ao mercado por 10%, já cobre o déficit primário da União", dimensionou Kaefer.

O projeto também permite a venda de dívida ativa pela União, estados e municípios e dação em pagamento, ou seja, a entrega de imóveis para liquidar os débitos.
Como novidade, o projeto prevê a doação em pagamento, permitindo que o devedor quite sua dívida com imóveis de seu patrimônio.

Kaefer afirmou que tem apoio dos governadores e prefeitos para esse projeto e o do novo Refis.
Fonte: DCI e Lex Magister

IR e CSLL não podem incidir sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (restituição de tributos). Em julgamento realizado na última semana, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a decisão, a incidência estaria afrontando o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição, que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e o artigo 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu financiamento deverá ser proveniente da União, dos estados, dos municípios e de contribuições sociais, entre elas, a que incide sobre o lucro.
Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência de IR e CSLL. Em relação à correção monetária, Pamplona ressalta que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria compor a base de cálculo dos tributos incidentes.
Entretanto, o desembargador argumentou que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária. "O efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic", concluiu Pamplona.
Taxa Selic
Segundo o Banco Central, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. Ela é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas.
AInc 5025380-97.2014.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Lex Magister

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Lucro real, presumido ou Simples? Escolha o melhor regime para 2017

Chegada do fim de ano é oportunidade de fazer uma revisão nos balanços e escolher o melhor regime de tributação para sua empresa

Com a proximidade do fim do ano, contadores e advogados tributaristas debruçam-se sobre o balanço das empresas para determinar o melhor regime de tributação para 2017. 

A tarefa exige elaboração de contas, simulações, um estudo de mercado e análises minuciosas, pois uma escolha equivocada faz com os empresários paguem impostos a mais do que o devido. 

Além disso, uma vez feita a opção pela forma de recolher os tributos, não é permitido trocar de regime ao longo do ano.  

Para a advogada tributarista Renata Soares Leal Ferrarezi, as empresas, neste ano, deverão levar em consideração, principalmente, os reflexos da crise econômica em seus negócios, como possíveis mudanças da margem de lucro, aumento ou redução de despesas, do volume das importações ou exportações e a possibilidade de trabalhar com novos produtos com tributação diferente. 

“É necessário acompanhar essas alterações de perto e verificar a possibilidade de identificar o melhor momento para migrar de um modelo tributário para outro", diz Renata. "As alterações no Simples Nacional que entrarão em vigor em 2017 também devem ser levadas em consideração para saber se a opção é vantajosa ou não para este regime tributário.”

Dos três regimes tributários, o do lucro real é o único com sinal verde para todas as empresas, independente do ramo de atividade ou faturamento. 

A opção pelo lucro presumido só pode ser feita pelas empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões. 

Em geral, as empresas com margens de lucratividade muito altas tendem a escolher essa modalidade de tributação. 

Já o Simples Nacional pode ser escolhido pelas empresas com faturamento anual até R$ 3,6 milhões (valor deste ano) e desde que a atividade esteja incluída na lista de permissão. 

Não existe uma receita pronta para determinar a melhor escolha. 

São muitas variáveis a serem avaliadas. O tamanho da folha de pagamento, por exemplo, tem peso importante nessa análise, que pode recair para a escolha do Simples Nacional, já que engloba parte do INSS que incide sobre a folha de pagamento. 

Há outros pontos a ser considerados. Mais importante até que o tamanho da folha de salários, de acordo com Renata, é o valor da receita bruta anual. Isso porque é o que define, em princípio, quais os regimes em que a empresa pode se enquadrar, uma vez que o único regime que aceita todas as empresas é o lucro real que, por sua vez, pode ser o mais oneroso.

"Em segundo lugar é a atividade, pois existem atividades em que a opção pelo Simples é vedada”, afirma Renata. 

Outra análise importante diz respeito à impossibilidade de as empresas tributadas pelo lucro presumido aproveitarem os créditos do PIS e da Cofins.

A escolha, portanto, deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e na Cofins. 

Thiago Paiva, advogado tributário do Grupo Brugnara – Tributarie, explica que tanto o lucro presumido como o Simples Nacional, calculam os tributos pela receita bruta, não levando em considerando o prejuízo da empresa ao longo do ano.

 “No lucro presumido, porém, menos tributos são calculados sobre a renda propriamente dita (IRPJ e CSLL). Desta forma, é possível que em um cenário de prejuízo, a empresa no lucro presumido venha a recolher menos tributos”, afirma.
Ainda sob as nuvens da crise econômica, a escolha pelo lucro real também deve ser considerada no estudo. 

QUANTO MAIS SIMPLES, MELHOR?
“O principal erro é acreditar que quanto mais simples o regime, melhor. Muitos contadores, para não realizarem os controles necessários ao lucro real, acabam aconselhando a adoção do presumido e até mesmo o Simples. Nem sempre é o caminho mais adequado”, alerta.

Para Danilo Lollio, gerente de desenvolvimento tributário e de legislação da Wolters Kluwer Prosoft,  o regime do lucro real, invariavelmente fica em segundo plano na escolha devido à burocracia, controles necessários e custos com contadores, embora seja o único regime tributário que permita a compensação de prejuízos de anos anteriores. 

“Para optar pelo lucro real, a empresa deve ter uma escrituração contábil muito bem feita. Trata-se de um trabalho mais detalhado, específico e personalizado”, diz.


Fonte: Siga o Fisco - com alterações
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quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Indústria não pagará horas extras por redução ínfima e esporádica de intervalo intrajornada, decide TST

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Fornac Ltda., de Igarapé (MG), da condenação ao pagamento do período integral do intervalo intrajornada, com 50% de adicional, nos dias em que um forneiro usufruiu do intervalo com apenas alguns minutos a menos. Segundo os cartões de ponto, a redução era em torno de dois ou três minutos, sendo que em outros dias o intervalo foi de mais de uma hora. "Nessa situação, afirmar que houve supressão do intervalo, nos moldes do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, foge até ao razoável", ressaltou o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão.
A Fornac foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Betim (MG) a pagar hora extra diária somente nos dias em que o intervalo intrajornada foi inferior a 50 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, deferiu uma hora extra em todos os dias em que o empregado não usufruiu do intervalo de uma hora, entendendo que aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 307 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais ISDI-1) do TST. Segundo o Regional, trata-se de norma de natureza protetiva, que visa à preservação da saúde e da segurança do empregado.
No recurso ao TST, a indústria argumentou que o empregado sempre gozou de intervalo intrajornada e, em raras ocasiões, houve necessidade de trabalho nesse período, cabendo o pagamento apenas do tempo faltante acrescido de 50%.
Caso excepcional
O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, explicou que, por se tratar de norma afeta à higiene e segurança do trabalho, "pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada", e, em qualquer caso, é devido o pagamento total do período com acréscimo de 50%, com base na Súmula 437, item I, do TST. No entanto, considerou que a supressão eventual de período ínfimo, caracterizado conforme as peculiaridades do caso, entre elas o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabiliza o atingimento da finalidade de assegurar a higidez física e mental do trabalhador. "Busca-se, com isso, concretizar a aplicação da norma à luz dos princípios constitucionais, como o da razoabilidade, a fim de se alcançar a verdadeira justiça social na pacificação dos conflitos", afirmou.
Cláudio Brandão ressaltou, porém, que apenas em casos excepcionais, mediante a ponderação de princípios, é possível a adoção de tal caminho. "O respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho, não sendo prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalho", afirmou.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho quanto ao conhecimento.
Processo: RR-1009-61.2010.5.03.0026

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

Simples Nacional – Câmara aprova ampliação do Limite e prazo para parcelamento

Confira os principais pontos:
1 - Novo limite anual de receita bruta para a EPP: R$ 4,8 milhões;
2 - Novo teto anual do MEI: R$ 81 mil;
3 - Parcelamento: 120 meses;
4 - Bebidas alcoólicas: cervejarias, destilarias, e vinícolas, assim como os produtores de licor poderão aderir ao Simples Nacional; e
5 – Tributação de serviços: quanto maior a folha de pagamento menor será a alíquota do Simples. Isto aplica-se quando a razão entre o valor da folha salarial e a receita bruta for igual a 28% (Anexo III). Ou seja, se a relação folha/receita for menor que 28%, várias atividades serão tributadas com alíquotas menos favoráveis do anexo V.

Texto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados segue para sanção presidencial.

Novas regras - aplicação
As novas regras aprovadas ainda não estão valendo. É necessário aguardar publicação da Lei Complementar com as novas regras do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.
                                                   
Confira textos publicados pela Agência Câmara.



Projeto de Lei:


Fonte: Siga o Fisco

terça-feira, 4 de outubro de 2016

Receita investiga escritórios que prometem trocar títulos por fim de débitos

O contribuinte deve ter cuidado com a utilização de oportunidades tributárias milagrosas. A própria lei permite a utilização de benefícios e créditos fiscais de acordo com a operação da empresa. Caso esteja em dúvida sobre a legalidade de algum mecanismo tributário, entre em contato com o nosso escritório clicando aqui. Nossos profissionais estão preparados para orientá-lo para que a sua empresa tenha benefícios com segurança jurídica. Abaixo segue a matéria publicada pelo Conjur.

Receita investiga escritórios que prometem trocar títulos por fim de débitos

A Receita Federal anunciou, nesta segunda-feira (3/10), uma operação nacional contra desvios nos cofres públicos, incluindo fraudes com títulos públicos para pagamento de débitos. Segundo o fisco, alguns escritórios de advocacia e contadores têm oferecido créditos para liquidação de débitos, enganando contribuintes interessados em regularizar dívidas.
Esses escritórios — sediados em São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Goiás — afirmam que os créditos têm amparo em Títulos da Dívida Pública ou apresentam documentação falsa com despachos de reconhecimento da Receita Federal sobre supostos créditos de decisões judiciais, créditos de IPI e de outros tributos.
Parte deles apenas vende os supostos benefícios, de acordo com o órgão, enquanto outros oferecem “assessoria completa”: comercializam créditos, retificam as declarações do contribuinte (DCTF/GFIP/PGDAS-D), retiram a certidão negativa e recebem o pagamento no final da operação.
A Receita afirma que já notificava individualmente contribuintes enganados. Como a fraude continua crescendo, montou um grupo nacional de especialistas para identificar todos as suas modalidades, selecionar os contribuintes infratores e preparar uma operação nacional de cobrança dos débitos. Foram selecionados aproximadamente 10 mil contribuintes, que devem R$ 4 bilhões.
O órgão anunciou ainda ter criado um novo sistema de tecnologia da informação capaz de cruzar dados e mostrar quais ações de cobrança de tributos venceu em tribunais. Essa ferramenta permite ao fisco reativar a cobrança do crédito tributário quando a União vence recursos repetitivos ou com repercussão geral.
Assim, por exemplo, é possível reativar a cobrança do crédito tributário em todas as unidades do país e não em cada caso concreto, além de encontrar processos sem nenhum  provimento suspensivo da cobrança. Com informações da Assessoria de Imprensa da Receita Federal.
Fonte: Conjur

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Simples Nacional - empresa com débito poderá ser excluída do regime

Por conta da crise econômica, este ano o volume de empresas com débitos aumentou consideravelmente.

Em razão da dificuldade financeira que várias empresas estão enfrentando, muitas poderão sofrer exclusão do regime com efeitos a partir de 2017, por falta de regularização do débito.

A empresa tem 30 dias para regularizar os débitos, contados da data de recebimento do ADE, sob pena de ser excluída do regime a partir de 2017.



A regularização poderá ocorrer com o pagamento à vista ou parcelamento do débito em até 60 meses, com o valor mínimo de R$ 300.

Parcelamento em andamento
A empresa poderá romper o parcelamento do Simples em andamento e incluir outros débitos para reparcelar?
Sim, desde que a adesão ao parcelamento que está em andamento tenha ocorrido em outro exercício.

Se a empresa aderiu o parcelamento em 2016 não poderá fazer outro parcelamento até 31/12/2016. De acordo com as regras em vigor, poderá aderir apenas a partir 2017.

Parcelamento em até 120 meses
O Projeto de Lei PLC 125/2015, que tramita na Câmara dos Deputados prevê parcelamento em até 120 meses. A votação deste projeto já foi adiada por várias vezes. De acordo com informações, a votação do PLC 125/2015 ocorrerá após o termino das eleições 2016.

Por falta de caixa, muitas empresas vão aguardar a aprovação do Projeto de Lei que amplia de 60 para 120 meses o prazo para parcelamento das dívidas. Isto porque o fisco concedeu apenas 30 dias para a empresa regularizar os débitos. Quem não regularizar até este prazo corre o grande risco de ser desenquadrada de ofício com efeitos a partir de 2017.

Confira aqui matéria que aborda este tema.

Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco

Associação Paulista de Estudos Tributários