segunda-feira, 15 de junho de 2015

STJ entende que credor fiduciário é responsável solidário por IPVA

De acordo com recente julgamento da 2ª Turma do STJ, a instituição financeira é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato (REsp 1344288 / MG).

TRIBUTÁRIO. IPVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CREDORFIDUCIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. Na alienação fiduciária, a propriedade é transmitida ao credorfiduciário em garantia da obrigação contratada, sendo o devedor tãosomente o possuidor direto da coisa. 2. Sendo o credor fiduciário o proprietário do veículo, oreconhecimento da solidariedade se impõe, pois reveste-se daqualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possívelreavê-lo em face de eventual inadimplemento. 3. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1066584/RS, Rel.Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe Recurso especial improvido. 26/3/2010; REsp 744.308/DF, Rel. Min. Castro Meira, SegundaTurma, julgado em 12/8/2008, DJe 2/9/2008.

Fonte: STJ

Brasil fica no último lugar em ranking que avalia retorno social de impostos

Pelo quinto ano seguido, foi o pior entre 30 países com as maiores cargas tributárias do mundo

Até o dia 31 de maio o brasileiro trabalhou na média apenas para pagar impostos. Foram cinco meses...e qual é o retorno? A gente sabe que é pouco, mas tem um cálculo que transforma essa sensação em número...e adivinha o do Brasil?
Pelo quinto ano seguido, foi o pior entre 30 países com as maiores cargas tributárias do mundo. O nosso índice de retorno de bem-estar à sociedade é pior que o da Argentina, da Grécia e do Uruguai, por exemplo. Austrália, Coreia do Sul e Estados Unidos lideram esse ranking.
Mesmo com carga de impostos com o mesmo nível do Brasil, países como a Islândia e a Alemanha têm situação bem mais confortável porque aplicam muito melhor os recursos em benefício da população.
Ou seja, o Brasil é o que tem o pior sistema de serviços públicos de qualidade pelo que a população paga de impostos.
"O Brasil tem uma elevada carga tributária versus um baixo IDH. Ou seja, cobra muito da sua população e dá pouco em retorno de serviços públicos. Esta é a sensação. Saúde pública cada vez pior, educação, segurança pública, ou seja, o índice de criminalidade aumentando. Uma infraestrutura cada vez mais deficiente, inclusive essa infraestrutura deficiente impede que o país cresça e também aquela sensação de que o poder público ludibria, engana diariamente cada contribuinte, cada cidadão", aponta Gilberto Luiz do Amaral, presidente do Conselho Superior do IBPT. 
Fonte: IBPT

Alerta: Receita Federal caça contribuintes ‘pobres’ nas redes sociais

Ao constatar inconsistências em declarações de imposto de renda, auditores recorrem a perfis de suspeitos em busca de pistas como fotos de carros de luxo e viagens ao Exterior.
O sujeito que mastiga pobreza na declaração do Imposto de Renda e arrota abastança em suas postagens nas redes sociais pode ser chamado a dar explicações à Receita Federal. No presente momento, em que as declarações de boa parte dos brasileiros estão sendo esquadrinhadas nos computadores do fisco, há auditores visitando também os perfis de contribuintes no Facebook e no Instagram em busca de sinais internéticos de luxo e esbanjamento.
A revelação foi feita dias atrás pelo próprio secretário nacional da Receita Federal, Jorge Rachid, em entrevista no Ministério da Fazenda.
– As redes sociais são fontes bastante ricas para fiscalização – admitiu.
A ideia é verificar o que estão postando nas redes sociais cidadãos cuja declaração revela alguma incongruência e passa a ser escrutinada pelos fiscais da Receita. A foto de um carro de luxo ou as imagens em um spa no Exterior, por exemplo, podem dar pistas de que um contribuinte está escondendo informações.
A Receita Federal em Brasília declinou o pedido de Zero Hora para que alguém falasse do assunto, mas o superintendente substituto regional, Angelo Rigoni, ofereceu algumas informações sobre como as redes sociais podem ajudar o fisco a buscar informações sobre possíveis casos de sonegação. Segundo ele, não há nenhuma orientação oficial ou estrutura montada para monitorar os perfis na rede, mas os auditores têm autonomia para vasculhar a internet se acharem que isso pode colaborar no trabalho.
– Não há uma orientação oficial ou uma forma institucionalizada de fazer essa busca. O que existe é usar todos os veículos disponíveis para buscar alguma informação. Qualquer fonte disponível pode ser aproveitada na apuração de fatos e irregularidades. O auditor tem liberdade de entrar no Facebook porque ele é aberto e pode trazer dados interessantes, que permitam verificar informações prestadas – observa Rigoni.
Conforme o superintendente substituto, essa investigação pode acontecer quando o sistema de informática da Receita detecta alguma inconsistência em uma declaração de renda. Nesse caso, o contribuinte cai na malha fina. É então que o servidor do fisco pode recorrer à web. O expediente também é útil em caso de denúncias.
Além disso, revela Rigoni, o fisco conta também com uma equipe de analistas responsável por planejar ações fiscais. Eles se debruçam principalmente sobre os dados que estão no próprio sistema da Receita, mas também estão sempre atentos ao noticiário e, agora, às redes sociais, para definir ações e diligências.
– Toda notícia que surgir pode ser utilizada. O auditor vai então aprofundar essa informação, buscar a confirmação em outras fontes, correr atrás da comprovação – afirma.
As redes sociais também têm sido utilizadas por advogados para construir seus casos. Everson da Silva Camargo, professor de Direito da Unisinos, conta que é comum os profissionais localizarem pessoas, comprovarem relações de intimidade ou verificarem patrimônio com a ajuda do Google e de perfis nas redes sociais.
– Em um caso, já entrei no Facebook de uma pessoa que alegava não ter bens e que postou a foto de carro e escreveu: “Hoje chegou meu brinquedinho novo” – relata Camargo.
O Leão não curte

Veja situações em que a Receita Federal pode bisbilhotar no perfil mantido por contribuintes em sites como o Facebook e o Instagram
Malha fina

As declarações de imposto de renda são submetidas a um sistema de informática que verifica se há inconsistência. Quando os dados não batem, a declaração cai na malha fina. Para verificar se há algum problema, auditores podem navegar nas redes sociais em busca de informações postadas pelo contribuinte.
Denúncia

Se o fisco recebe uma denúncia de sonegação envolvendo uma pessoa física ou uma empresa, ele se serve de todos os meios disponíveis para apurar a informação. Uma das possibilidades é vasculhar a internet à procura de pistas.
Planejamento

A receita conta com equipes que trabalham na análise de informações e programam ações de fiscalização. Esses servidores ficam atentos ao noticiário e às redes sociais, podendo deflagrar investigações quando deparam com algo que chame sua atenção. 
Fonte: jornal Contábil com ClicRBS

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Hospital Albert Einstein, em São Paulo, não consegue isenção tributária

Para que uma entidade tenha isenção tributária, não basta que aponte, em seus estatutos, a afirmação de que é filantrópica. Ela precisa provar que atua na caridade. Esse é o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, baseada em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, negou isenção ao Hospital Albert Einstein, em São Paulo.
A 6ª Turma do TRF-3 negou provimento ao agravo interposto pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira — Hospital Albert Einstein — e confirmou decisão monocrática que não concedera isenção tributária à entidade na tributação de mercadorias trazidas do exterior. Para os magistrados, a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, "c" e no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.

O hospital recorreu, alegando que os documentos juntados aos autos, especialmente o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à imunidade prevista na Constituição Federal, não cabendo ao Judiciário discutir o caráter filantrópico da entidade, uma vez que órgão do Executivo já averbou esta condição.
No entanto, segundo a decisão do TRF-3, não bastam as declarações do Poder Executivo e, menos ainda, que a impetrante se autoproclame entidade beneficente.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, destaca que não há prova pré-constituída de que o Albert Einstein preste qualquer dos serviços de que cuida o artigo 203 da Constituição Federal. Segundo ele, também não há elementos para se aferir que a mantenedora de hospital privado é coadjuvante do Poder Público "no atendimento aos interesses coletivos", isto é, que ela "avoca" atribuições "típicas do Estado", como foi posto.
"Se a entidade é que exige o favor constitucional da imunidade, o encargo de provar que dele é merecedora cabe-lhe com exclusividade, não sendo incumbência do Fisco fazer a prova em contrário do alegado pela impetrante", apontou o desembargador. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-3.
Agravo legal em apelação/ Reexame necessário 0012926-55.2013.4.03.6105/SP
Fonte: Conjur

segunda-feira, 30 de março de 2015

Decisão aceita exceção de pré-executividade após julgamento dos embargos e reduz multa de ICMS de 400% s/ operação para 50% s/ a base

Foi publicada dia 27/03/2015 decisão que acatou, em sede de exceção de pré executividade, a redução da multa equivalente a 400% do valor da operação, considerada confiscatória, para 50% do valor do imposto.
Segundo a decisão proferida:
“…o percentual adotado, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante, sendo pertinente, nas circunstâncias, a sua redução ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido.
A propósito da possibilidade de mitigação das multas aplicadas aos contribuintes, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, já definiu que “a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos” (v. RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, j. 18/05/2011, DJe 18/08/2011). (…)”
Além da decisão favorável ao contribuinte, o que chama a atenção ao caso é que a foi proferida no âmbito de exceção de pré-executividade, após o executado ter oposto embargos à execução que já havia sido julgado definitivamente.
A juíza decidiu a apreciar a exceção, pois a matéria alegada nos embargos foi diferente, além de se tratar de tema que pode ser conhecido de ofício, pois se trata de nulidade absoluta.
A decisão foi proferida pela Juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, no Processo 0011774-71.2006.8.26.0566 (566.01.2006.011774).
Fonte: Tributário nos Bastidores

Quando o pagto de juros sobre capital é melhor do que distribuir lucros

Existe uma forma perfeitamente legal para diminuir o lucro tributável e pagar menos IRPJ para as empresas que apuram lucro real.
De fato, o art. 9o da Lei nº 9.249/95 enuncia que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Como se vê, as normas legais criaram um regime tributário específico para os valores pagos a título de JCP, cuja dedutibilidade como despesa foi permitida para efeito de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda.
O beneficiário dos juros, pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil, que será tributada na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Certo é que existe a alternativa de distribuição de lucros ou dividendos aos acionistas/sócios que não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
Contudo, não se pode olvidar, que o lucro, antes de sua distribuição será tributado pela sociedade pelo IRPJ (alíquota de 15%, mais adicional de 10% que ultrapassar a R$ 240.000,00) e pela CSLL (alíquota de 9%). Desta forma será necessário analisar melhor a questão e fazer uma comparação para verificar o que realmente é melhor.
Veja o exemplo de uma sociedade cujo resultado é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dos quais seriam pagos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de JCP.
JCP X DividendosR$Distr lucros / DividendosR$
Resultado20.000.000,00Resultado20.000.000,00
JCP3.000.000,00JCP0,00
Lucro Líquido17.000.000,00Lucro Líquido20.000.000,00
CSLL1.530.000,00CSLL1.800.000,00
IRPJ 15%2.550.000,00IRPJ 15%3.000.000,00
Adicional1.676.000,00Adicional1.976.000,00
IRF 15%450.000,00IRF 15%0,00
Total Carga6.206.000,00Total Carga6.776.000.000
Lucro atrib a Sócios13.794.000,00Lucro atrib a Sócios13.224.000,00

Como se observa, o pagamento de JCP é vantajoso. Contudo, nos casos de sócio ou acionista, pessoa jurídica, talvez não exista vantagens no pagamento dos JCP, pois este valor será considerado receita.
Fonte: Por Amal  - Tributário nos Bastidores

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

Imunidade de ICMS também vale para livros eletrônicos, decide TJ-GO

Impedir que um livro eletrônico tenha imunidade de imposto, apenas por não ser publicado em papel, equivale a tributar a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao permitir que uma editora comercialize no estado livros eletrônicos e aparelhos e-readers (leitores de obras digitais) sem o recolhimento do ICMS.
O governo estadual era a favor da cobrança, com o argumento de que a Constituição garante imunidade tributária apenas a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. “A extensão da imunidade sobre os leitores de livros eletrônicos e-readers equivale a ampliar o alcance das disposições constitucionais vigentes, com o fito de abarcar hipótese não prevista pelo legislador constituinte, o que é vedado ao intérprete da lei”, sustentava.
Já o relator do caso, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, avaliou que “os meios adotados para a exteriorização do princípio constitucional da livre manifestação são irrelevantes para fins de interpretação do instituto da imunidade tributária, devendo ser albergado pela mesma qualquer forma de manifestação que divulgue informações e dissemine a cultura entre os brasileiros”.
Gonçalves afirmou que, na época da Constituinte de 1988, não existiam os meios de comunicação atualmente disponibilizados. “Não se previa que um dia a internet se transformaria em um dos mais importantes veículos de comunicação”, afirma em seu voto.
Para ele, a intenção da Constituinte era conceder imunidade tributária a qualquer instrumento que exerça função de divulgação de informações, cultura e educação, e não exclusivamente a meios em papel. “A imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação”, afirmou. A decisão foi unânime.
Em debate
A cobrança de ICMS no setor ainda opõe governos estaduais e editoras, com decisões divergentes pelo país. Em 2014, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Ceará determinou a suspensão do imposto sobre a venda de e-readers. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), por sua vez, entendeu ser impossível equiparar e-readers ao papel destinado à impressão de livros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o acórdão.
MS 254550-47.2014.8.09.0000 
Fonte: Conjur