quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Alteração legislativa permite que a União faça o bloqueio de bens do devedor sem ordem judicial

Foi publicada ontem a lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei n.º 13.606). Esta nova legislação apresentou, entre seus artigos, uma medida que trará muita polêmica e discussão nos tribunais, que é a possibilidade de a União realizar bloqueio de bens de devedores sem nenhuma medida judicial. 

Prevê o art. 25 da Lei n.º 13.606:
Art. 25. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
“Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.”
“Art. 20-D. (VETADO).”
“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”
Percebe-se, assim, que os bens dos devedores poderão sofrer constrição após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Pelo texto legal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá localizar uma propriedade, um imóvel ou veículo, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito. Caso o débito não seja pago no prazo, esses bens ficarão indisponíveis para venda.

Para o advogado Guilherme Spillari Costa, responsável pela área tributária do escritório RLSC Sociedade de Advogados, a alteração legislativa "fere alguns princípios basilares do sistema jurídico brasileiro, tais como o da ampla defesa, do devido processo legal e, principalmente, aquele que dispõe que a execução fiscal deve ocorrer da forma menos gravosa ao contribuinte".

Segue o advogado Guilherme:
"Com a medida, que permite a constrição de bens sem o aval do judiciário e uma possibilidade de defesa por parte do contribuinte, parece que o Fisco não erra nunca, quando, em realidade, na prática forense o número de CDAs derrubadas na justiça por erros e nulidades diversas da Fazenda é enorme".

Para que a medida seja colocada em prática, é necessário norma regulamentadora, o que deve ocorrer em até 90 dias, segundo as fontes consultadas.

Fontes: Valor Econômico e Conjur

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