Não incide PIS e Cofins sobre as receitas financeiras auferidas
por pessoa jurídica enquadrada no regime cumulativo de apuração das
contribuições.
Esta foi a decisão emitida pela Receita Federal, através da Solução de
Consulta nº 126/2017 (DOU de 20/02).
No regime cumulativo de incidência do PIS e da
Cofins, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos
aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do
contrato de empréstimo, são considerados receita financeira, e desta
forma não integram a base de cálculo da referida contribuição neste regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 9.718, de
1998, arts. 2° e 3°; IN RFB nº 1.022,
de 2010, arts. 58 a 63; Resolução CMN nº 3.539, de 2008;
Instrução CVM nº 441, de 2006.
Fonte: Siga o Fisco
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