terça-feira, 16 de agosto de 2016

STJ decide que o prazo prescricional para execução fiscal inicia no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exação

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, nesta quarta-feira, 10.08, o Recurso Especial (REsp) nº 1.320.825 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, que trata sobre a definição acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário de IPVA, nos termos do atual art. 1036 do NCPC que substituiu o art. 543-C do CPC anteriormente em vigor.

A demanda originária representava ação de execução fiscal movida pelo ora recorrente para haver créditos de IPVA relacionados aos anos de 2004, 2005 e 2006, tendo o Juízo de origem reconhecido de ofício a prescrição quanto às competências de 2004 e 2005, prosseguindo a execução a propósito do tributo de 2006.

O recorrente fundamentou sua defesa na violação ao artigo 173 do CTN. Sustentou que somente se dá a constituição definitiva do crédito tributário quando verificado o lançamento do tributo com regular notificação do sujeito passivo, após a conclusão do procedimento administrativo tributário.

Afirmou ainda, que o fato gerador representado pela propriedade de veículo automotor, em 1º de janeiro de cada ano, dá origem a simples crédito tributário, que, acaso não satisfeito, obriga a novo lançamento para a constituição do contribuinte em mora e a imposição de encargos, no prazo do inciso I do artigo 173 do CTN.

A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, estabelecendo a seguinte tese, para efeito do art. 1036 do NCPC:

“A notificação do contribuinte para recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do credito tributário, iniciando o prazo prescricional para execução fiscal no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exação.”

REsp nº 1.320.825
Fonte: CNF e APET

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