O Conselho Regional de Administração
do RS (CRA/RS) não tem competência para fiscalizar empresas prestadoras de
serviços de monitoramento, zeladoria e portaria. Recentemente, o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que afastou a obrigatoriedade
do registro da empresa no referido Conselho de Classe e anulou a multa aplicada
com base nos fatos narrados.
A empresa ingressou com ação declaratória
na Justiça Federal de Porto Alegre (RS) pedindo a anulação das sanções, com a alegação
que não presta atividades do técnico de administração, não cabendo, portanto,
registro no respectivo Conselho.
Após a sentença de total
procedência, o CRA/RS recorreu ao tribunal alegando que as atividades de
administração de pessoal e de terceirização de mão de obra, constante no
contrato social da apelada, mediante a prestação de serviços de recrutamento e
de seleção para terceiros, são atividades privativas dos administradores.
Na 3ª Turma do TRF4, o
desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira manteve a decisão. Em
seu voto, o relator do caso afirmou: “Ocorre que a atividade administrativa (da Autora), de forma geral, é inerente a
qualquer empresa, não sendo, por si só, suficiente para determinar a
obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica nos quadros do CRA/RS. Assim,
tendo em vista que a atividade principal da recorrida não diz respeito à área
da administração, não há fundamento legal para exigir seu registro no CRA/RS,
nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, tampouco para a contratação de
administrador como responsável técnico”.
A ementa do julgamento restou da
seguinte forma:
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA
PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, ZELADORIA E PORTARIA. DESNECESSIDADE.
- O critério de
vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado
com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a
terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
- Estão obrigadas ao
registro no CRA as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob
qualquer forma, atividades do técnico de administração, as quais estão
previstas no art. 3° do Decreto nº 61.934/67
- Em se tratando de
empresa prestadora de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria, é
indevida a exigência de registro junto ao CRA, uma vez que não exerce atividade
típica de administração.
O Conselho intentou Recurso
Especial, que foi inadmitido em razão de o acórdão impugnado estar de acordo com
a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (súmula 83 STJ) e
também porque a questão suscitada no recurso implica revolvimento do conjunto
probatório (súmula 7 STJ). O Conselho, assim, protocolou Agravo ao STJ, que
aguarda análise.
A empresa foi representada pelo
escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados.
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