terça-feira, 7 de junho de 2016

Empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria não estão submetidas ao CRA

O escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados obteve uma importante vitória para uma empresa cliente do segmento de terceirização de serviços.

O Conselho Regional de Administração do RS (CRA/RS) não tem competência para fiscalizar empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que afastou a obrigatoriedade do registro da empresa no referido Conselho de Classe e anulou a multa aplicada com base nos fatos narrados.
A empresa ingressou com ação declaratória na Justiça Federal de Porto Alegre (RS) pedindo a anulação das sanções, com a alegação que não presta atividades do técnico de administração, não cabendo, portanto, registro no respectivo Conselho.
Após a sentença de total procedência, o CRA/RS recorreu ao tribunal alegando que as atividades de administração de pessoal e de terceirização de mão de obra, constante no contrato social da apelada, mediante a prestação de serviços de recrutamento e de seleção para terceiros, são atividades privativas dos administradores.
Na 3ª Turma do TRF4, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira manteve a decisão. Em seu voto, o relator do caso afirmou: “Ocorre que a atividade administrativa (da Autora), de forma geral, é inerente a qualquer empresa, não sendo, por si só, suficiente para determinar a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica nos quadros do CRA/RS. Assim, tendo em vista que a atividade principal da recorrida não diz respeito à área da administração, não há fundamento legal para exigir seu registro no CRA/RS, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, tampouco para a contratação de administrador como responsável técnico”.
A ementa do julgamento restou da seguinte forma:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, ZELADORIA E PORTARIA. DESNECESSIDADE.
- O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
- Estão obrigadas ao registro no CRA as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, as quais estão previstas no art. 3° do Decreto nº 61.934/67
- Em se tratando de empresa prestadora de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria, é indevida a exigência de registro junto ao CRA, uma vez que não exerce atividade típica de administração.

O Conselho intentou Recurso Especial, que foi inadmitido em razão de o acórdão impugnado estar de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (súmula 83 STJ) e também porque a questão suscitada no recurso implica revolvimento do conjunto probatório (súmula 7 STJ). O Conselho, assim, protocolou Agravo ao STJ, que aguarda análise.
A empresa foi representada pelo escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário