quinta-feira, 14 de abril de 2016

Jurisprudência tem mudado para combater litigantes habituais

Uma cliente indignada com a decisão do banco de bloquear seu cartão ajuizou ação para pedir, além do restabelecimento do crédito, o ressarcimento por danos morais. O pedido de indenização, recorrente em milhares de causas do tipo, até foi julgado procedente por um dos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro, mas a 5ª Turma Recursal, responsável por analisar os recursos contra as sentenças proferidas por esses juízos, mudou o desfecho do caso após constatar que a autora havia ajuizado 52 demandas — sendo 14 delas contra a instituição financeira ré no processo em julgamento.
O caso exemplifica o entendimento crescente no Judiciário de que o consumidor nem sempre tem razão. No caso em questão, a juíza Adriana Marques dos Santos Laia Franco, que relatou o caso, negou os danos morais “porque não narrou a autora nenhum desdobramento do episódio a justificar qualquer alegação de constrangimento ou transtorno, limitando-se a hipótese a um mero aborrecimento do dia a dia”.
Na decisão, proferida em fevereiro, a juíza relatou que não encontrou registro de qualquer reclamação administrativa ou protocolo junto ao banco, “indicando a intenção da autora resolver a problemática referente ao cartão”. Além disso, a consumidora é responsável por 52 demandas ajuizada nos últimos cinco anos — fato “que a caracteriza como litigante contumaz”.
Um escritório que representa diversas instituições financeiras e sites de vendas pela internet desenvolveu uma estratégia de defesa focada em “separar” as causas “legítimas” das “fabricadas” — ou seja, aquelas nas quais o consumidor teria de fato razão daquelas que foram propostas apenas com o intuito de se obter danos morais, ainda que não demonstrados nos autos.
No ano passado, foram analisados 543 processos defendidos pela banca então em tramitação nos juizados especiais cíveis do Rio de Janeiro. A constatação a surpreendeu: 20% dos autores eram responsáveis por 60% de toda a demanda analisada.
No trabalho, foi verificado que 529 autores, todos pessoas físicas, ajuizaram 2.234 processos — uma média de quatro ações para cada um. “Verificamos que, na maior parte das vezes, a parte sequer procurou resolver o problema de forma administrativa. Muitos também não comprovaram nenhum desdobramento que enseje dano moral. Alegam que permaneceram na fila por uma hora [por exemplo], mas não demonstram o que perderam por causa disso”, afirmou uma advogada do escritório.
No levantamento, a advogada encontrou um autor que moveu 95 ações em quatro anos — 58% delas foram contra duas instituições financeiras e outros 41% contra duas empresas de telefonia. “Não é possível que ele não tenha conseguido resolver esses 96 problemas de forma administrativa”, destacou.
Segundo a advogada, o trabalho revela como é prejudicial a figura do litigante habitual. Há, porém, um lado positivo: estudos semelhantes podem contribuir não apenas para a agilidade do Judiciário, mas principalmente para decisões mais justas. “Não vamos à tribuna para sustentar qualquer processo, só aqueles que achamos que temos chance de ganhar.”
Além do dano moral indevido, o levantamento do escritório apontou casos de litigância de má-fé. “Algumas partes ajuízam ação dizendo que não têm vínculo com a empresa. E na audiência apresentamos o contrato [de prestação de serviço, por exemplo] assinado por ela. Muitas querem desistir da ação, mas alguns juízes não permitem.”
Em uma ação defendida pelo escritório, a parte pedia a reparação porque teve o nome incluído em cadastro restritivo de crédito. Ela alegou que jamais teve relação jurídica com a empresa que a cobrava, mas o escritório comprovou a existência do vínculo.
A autora acabou condenada a pagar 1% do valor da causa em razão da litigância de má-fé. “Neste contexto, não se verificando verossimilhança nas alegações autorais da inicial, reconhecendo-se a existência de relação jurídica, tem-se que a restrição de crédito deriva do exercício regular de direito. Assim sendo, inexiste responsabilidade a ser imputada ao fornecedor de serviços, pela ausência de ilicitude em sua conduta”, disse a juíza Paula Petillo, na sentença.
Clique aqui para ler a decisão da Turma Recursal.
Clique aqui para ler a decisão do Juizado Especial.
Fonte: Conjur

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