É muito comum ouvir a seguinte pergunta: Posso pagar via
administrativa tributos federais com precatórios?
A resposta é não. O assunto foi abordado detalhadamente no post:
“Pagamento de tributos com precatórios. Requisitos” (o post não foi atualizado,
mas basicamente nada de substancial mudou). Simplesmente não há lei que
permita a compensação pela via administrativa de débitos relativos a tributos
federais com créditos provenientes de precatórios.
O que se admite é o pagamento de tributos com alguns títulos da
dívida pública, LTN, LFT e NTN. Com efeito, o artigo 1º da Lei
10.179/2001 autorizou a emissão de títulos da dívida pública, e o artigo 2º
determina que tais papéis se denominariam LTN, LFT e NTN. A mesma lei também
estabeleceu que as LTN, LFT e NTN têm poder liberatório para pagamento de
tributos:
“Art. 6o A partir da data de seu vencimento, os títulos da
dívida pública referidos no art. 2o terão poder liberatório para pagamento de
qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de
terceiros, pelo seu valor de resgate”.
Como nessa hipótese há lei expressa prevendo que as LTN, LFT e NTN
poderão ser utilizadas para pagamento/compensação de tributo, atendendo assim a
regra dos artigos 97, inciso VI, 141 e 170, do Código Tributário Nacional que
enunciam que somente a lei pode estabelecer as hipóteses de extinção de
créditos tributários e autorizar a compensação de créditos tributários com
créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a
Fazenda Pública, esses títulos da dívida tem poder liberatório para pagamento
de tributos federais.
Contudo, é importante ressaltar, que não obstante os títulos
mencionados tenham poder liberatório para pagamentos de tributos federais dos
titulares ou de terceiros, essa possibilidade somente se verifica quando do seu vencimento.
Reafirmando o quanto foi dito acima, foi publicada a Solução de
Consulta DISIT/SRRF06 Nº 6015, em 30 de março de 2016, cuja ementa se
transcreve abaixo:
“NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Somente há possibilidade
de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram
estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179, de
2001. Não há previsão legal para a compensação pela via administrativa de
débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil com créditos provenientes de precatórios. SOLUÇÃO DE CONSULTA
VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTAS COSIT Nº 57, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2014, E Nº 101, DE 3 DE ABRIL DE 2014. Dispositivos Legais: Lei 10.179, de
2001, arts. 2º e 6º. Decreto nº 3.859, de 2001. Código Tributário Nacional,
art. 170. Lei nº 9.430, de 1996, art. 74.”
Fonte: Blog Tributário nos bastidores - Amal Nasrallah
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