A Justiça do Trabalho
manteve a justa causa para dispensa aplicada a um ex-empregado da Taiana
Viagens e Turismo Ltda (franqueada da CVC) que praticava
irregularidades na venda de pacotes turísticos por meio de
financiamentos fraudulentos. Para a juíza Débora Heringer Megiorin, em
atuação na 21ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou comprovada a
materialidade dos fatos apontados pela empresa bem como a culpa do
trabalhador nos atos ilícitos.
De acordo com a
defesa, a empresa dispensou o vendedor por justa causa, com base no
artigo 482 (alíneas a e b) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
alegando que ele vendia pacotes turísticos por meio de financiamentos
fraudulentos, gerando diversos créditos indevidos nos sistemas
informatizados da franqueadora CVC e da própria empresa, com a
utilização de nomes de terceiros, parentes e amigos, visando a
apropriação de valores da empresa. Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o
vendedor afirmou que sua dispensa teria sido irregular, tendo em vista
que sempre laborou de acordo com as normas da empresa, não havendo
praticado qualquer ato que pudesse ser enquadrado como falta grave.
Em
sua decisão, a magistrada lembrou que a justa causa - como forma
anômala de extinção do contrato de trabalho e pena máxima que pode ser
imputada ao empregado, causando-lhe prejuízos, deve ficar eficazmente
comprovada. No caso concreto, salientou a juíza, o próprio vendedor
admitiu que adotava o procedimento. "Depois do contrato financiado feito
em nome de terceiros, havia o cancelamento do contrato e o valor ficava
no sistema como crédito. Então, era utilizado em outro contrato de
cliente que pagava à vista na loja", disse o vendedor em seu depoimento,
acrescentando ainda que permanecia com uma parte do dinheiro.
O
vendedor alegou, contudo, que o procedimento era realizado com a
anuência e a pedido dos proprietários da Taiana Viagens e Turismo. Mas,
de acordo com a magistrada, essa situação não foi comprovada nos autos.
Conforme depoimento de uma testemunha, revelou a juíza, somente após
algum tempo a proprietária da empresa descobriu as fraudes, quando então
decidiu dispensar o vendedor por justa causa.
Assim,
por entender comprovada a materialidade do delito e a culpa do vendedor
nos atos ilícitos, e lembrando que "a improbidade nada mais é do que
essa falta de retidão, falta de caráter, revelando-se pela prática de
ato lesivo ao patrimônio da empresa ou de terceiro", a juíza julgou
improcedente o pedido de nulidade da rescisão contratual por justa
causa.
Processo nº 0001221-63.2014.5.10.021
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Lex Magister
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