A Sétima Turma do
Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido de
indenização por dano moral e estético a um vigilante da CJF de
Vigilância Ltda. atingido por tiro no joelho disparado por colega de
trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) entendeu que o
colega fez o disparo em legitima defesa, para se livrar de agressões
físicas do outro.
De acordo com o processo, o
desentendimento aconteceu em fevereiro de 2007. Ao chegar atrasado ao
serviço no posto de saúde do Forte de São João, em Vitória (ES), o autor
do processo percebeu que o colega estava no orelhão relatando o atraso
para a empresa. De acordo com as testemunhas, os atrasos do vigilante
eram constantes, o que irritava o colega que era rendido por ele.
Com
um porte físico maior, o vigilante partiu para cima do outro com socos,
e o colega, para se defender, deu um tiro para o chão. O vigilante não
se intimidou e foi novamente para cima, quando recebeu o tiro no joelho,
que resultou em problemas e cicatrizes no joelho.
Para
o Tribunal Regional, que confirmou a decisão de primeiro grau, o
incidente foi gerado pelo próprio vigilante, "que, dando início ao
desentendimento e às agressões, acabou sofrendo lesões, tendo o colega o
agido em legítima defesa". Assim, não existiria, no caso, qualquer ato
ilícito a ser atribuído à empresa.
O TRT ressaltou
ainda que, embora a função de vigilante pudesse ser considerada como
sendo de risco, em razão de sua natureza, a teoria do risco (quando a
empresa assume a responsabilidade do acidente devido aos perigos da
atividade econômica) não seria aplicável ao caso. "O dano não foi
sofrido em decorrência das atividades inerentes ao cargo, mas de um
desentendimento de ordem exclusivamente pessoal", esclarece o acórdão.
TST
O
vigilante interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer com
que a questão fosse analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No
entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo na Sétima Turma,
entendeu como "correto o enquadramento jurídico promovido pelo Tribunal
Regional ao invocar o artigo 21, I, 'a', da Lei 8.213/91". Para ele, "o
dano é indiscutível, todavia, não se pode afirmar ter sido decorrente de
conduta culposa do empregador", nem mesmo que tenha contribuído de
alguma forma.
(Augusto Fontenele)
Processo: AIRR-111000-08.2011.5.17.0006
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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