A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu multa de 50% pelo pagamento
de valores devidos em razão de acordo judicial com dois dias de atraso. O
valor do acordo é de R$ 10,5 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES) havia reduzido a multa para 20%. De acordo com o
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, viola a
coisa julgada a redução da multa fixada em acordo homologado
judicialmente quando ele é descumprido e a situação do atraso, mesmo de
pouco dias, não é prevista no documento.
O acordo
foi realizado em outubro de 2013 na 10ª Vara do Trabalho de Vitória
(RS). Nos termos firmados, a empresa Dall'Orto Dalvi & Cia Ltda. se
comprometia a pagar a um ex-empregado a importância de R$ 10,5 mil no
dia 5/11 daquele ano, por meio de depósito numa conta corrente Banco do
Brasil, sob pena de multa de 50% em caso de descumprimento. O dinheiro
só foi depositado em 7 de novembro, com a justificativa da empresa de
equívoco do setor financeiro.
A Dall'Orto interpôs,
sem sucesso, embargos à execução contra a cobrança da multa na Vara do
Trabalho. No julgamento de agravo de petição contra essa decisão, o
Tribunal Regional do Trabalho reduziu a multa para 20%, com o
entendimento de que o atraso não foi suficiente para trazer prejuízos
para o ex-empregado. A decisão baseou-se no artigo 413 do Código Civil,
segundo o qual "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz
se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante
da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio".
TST
Ao
acolher recurso de revista do ex-empregado ao TST, o ministro Márcio
Eurico destacou que existe a possibilidade, com base no artigo 413 do
Código Civil, de reduzir equitativamente o valor da multa estipulada,
mas isso na hipótese de cumprimento parcial de acordo, o que não teria
sido o caso. "Na situação dos autos, não há como reduzir o percentual da
cláusula penal fixada no acordo homologado judicialmente sem que fique
configurada a violação à coisa julgada, porque o acordo judicial foi
totalmente descumprido", afirmou. Ele explicou que, ainda que tenha sido
de poucos dias, a empresa "não nega a ocorrência do atraso no
pagamento, nem mesmo justifica o fato por causa estranha ao seu
controle".
A decisão foi unânime. Após a publicação
do acórdão, e empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-133400-33.2013.5.17.0010
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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