quarta-feira, 22 de julho de 2015

Crédito tributário da energia elétrica - o tratamento dos demais ítens da conta

Mensalmente, a empresa recebe a conta de consumo de energia, onde se encontram discriminados os valores que compõe o valor a ser pago. Além da especificação do consumo, são incluídos outros itens. Segundo a legislação tributária, a energia elétrica é um dos itens passíveis de gerar crédito de PIS e COFINS, entretanto, essa possibilidade diz respeito apenas à energia consumida nos estabelecimentos da Pessoa Jurídica, como o consumo de energia destinado à atividade produtiva, administrativas ou comerciais.
De acordo com o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e do inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, as empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica. Ou seja, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento independentemente do setor.
Sendo assim, observados os casos em que na conta mensal de energia constam outros itens além daqueles que informam o consumo, entende-se que esses não compõem a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS por não se enquadrarem no conceito “energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”. Portanto, outros valores que estejam sendo cobrados na conta de energia elétrica, tais como, Taxa de Iluminação Pública, ICMS, PIS e COFINS não dão direito a crédito.
Por exemplo: suponha que na conta de energia elétrica os valores que estão sendo cobrados são de R$ 5.000,00 para energia consumida; R$ 100,00 de taxa de Iluminação Pública (CIP); R$ 1.000,00 de ICMS; R$ 1.000,00 de PIS e; R$ 1.000,00 de COFINS. A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação à energia elétrica e à energia térmica consumida nos estabelecimentos do contribuinte, como a Lei permite, só poderá ser feita sobre o montante de R$ 5.000,00.
Por fim, cabe ressaltar que, nos casos em que a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real, tiver receitas sujeitas à cumulatividade e também sujeitas a não cumulatividade, os créditos de PIS e COFINS sobre “energia” serão proporcionais à receita não cumulativa de cada mês (Solução de Consulta nº 348/06).
Fonte: Blog da Studio Fiscal

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