segunda-feira, 13 de outubro de 2014

ICMS não incide na base de cálculo da Cofins

O STF tomou anteontem (08) a decisão politicamente mais confortável na discussão sobre a incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins: optou por continuar a julgar o recurso extraordinário cujo julgamento já havia começado, mas afirmando que ele não repercutirá além das partes envolvidas no caso concreto.
Com isso, o Supremo superou o debate proposto pela União para resolver se as ações de controle abstrato de constitucionalidade tem preferência sobre ações de controle objetivo, como são os recursos extraordinários.
E definiu, por sete votos a dois, que o ICMS não incide na base de cálculo da Cofins.
A discussão - oriunda de Minas Gerais, por iniciativa de uma empresa de auto-peças - chegou ao Supremo em 17 de novembro de 1998 e se arrasta há quase 16 anos.
Seu início é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que trouxe a reforma do Judiciário e criou a repercussão geral como critério de admissibilidade no STF.
Como o STF decidiu não debater o RE com repercussão geral, diz-se, na ´rádio-corredor da OAB´ que a decisão será “inútil”.
Para a Fazenda, no entanto, houve a derrota de ter sido criado um precedente contrário aos interesses fiscais da União.
Segundo a Secretaria da Receita Federal, caso o recurso fosse decidido com repercussão geral, a União perderia imediatamente R$ 250 bilhões.
Essa conta envolve o quanto terá de ser devolvido aos contribuintes que forem à Justiça reclamar seus direitos e o quanto deixará de ser arrecadado até o fim de 2015.
A Receita considera, nesse cálculo, que todos os que pagaram a Cofins com o ICMS na base reclamarão os valores. (RE nº 240785).
Fonte: Espaço Vital

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