quinta-feira, 28 de junho de 2012

Empresas em recuperação terão parcelamento especial

Andréia Henriques

As empresas em recuperação judicial poderão ter novo fôlego para se reerguer. Foi publicado ontem no Diário Oficial da União um Convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) assinado por todos os estados e o Distrito Federal autorizando a concessão do parcelamento especial de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial. Agora, cada estado deve criar legislação específica para o assunto e o parcelamento das dívidas das empresas, dependendo de cada lei, poderá ser feito em até 84 vezes.
O Convênio n. 59 não é obrigatório, ou seja, tem força apenas de recomendação e autorização. Mas a partir dele muitas empresas já podem fazer pressão para que cada estado tire do papel leis com tratamento especial para casos de recuperação e coloque em funcionamento uma forma eficaz de administração do passivo.
“A medida veio tarde, mas deve ser comemorada. A recuperação judicial só será eficiente se todos os estados fizerem leis específicas com suas condições, já que o governo é geralmente o maior credor das empresas”, afirma a advogada Bianca Xavier, do Siqueira Castro Advogados.
O convênio faz algumas limitações para as leis estaduais, que também cobrarão juros. Além de ser exigido que haja um processo na Justiça com a recuperação já concedida, é estipulado que o parcelamento se dê em no máximo 84 meses, ficando a cargo dos estados definir o teto.
Hoje, o parcelamento ordinário federal, que cobra juros a cada mês, é feito em no máximo 60 vezes. Em São Paulo, há no máximo 36 parcelas em dívidas de ICMS. O último Refis, programa especial para quitar os débitos com mais parcelas e desconto de juros e multa, foi feito em 2009 – existe expectativa e pressão por um novo programa em 2012. As empresas em recuperação podem aderir ao parcelamento normal ou ao Refis, ainda sem nova data. “O limite de 84 vezes precisa ser testado para ver como as empresas vão responder a ele”, afirma Bianca.
O advogado Guilherme Barranco, do Leite, Tosto e Barros Advogados, afirma que o alargamento do prazo para saldar as dívidas é positivo, pois na grande maioria das vezes é o que a empresa precisa. Mas, segundo ele, o convênio traz condições muito restritivas. Dentre elas, a revogação do parcelamento se não forem pagas duas parcelas consecutivas. Com isso, será ajuizada uma execução e o valor será cobrado na Justiça de uma vez só, e a empresa deve oferecer garantia, o que pode levar à falência da empresa.
Além disso, se a falência for decretada durante o parcelamento, ele também será suspenso e o valor total do débito ou o saldo remanescente será executado, sem possibilidade de renegociação. “As restrições podem piorar a situação de empresas que já estão sem fôlego e sofrerão altas execuções, além de ser vedado o reparcelamento”, diz Barranco.
Bianca Xavier afirma, no entanto, que as condições são razoáveis. “Sem a adequação do sistema tributário à realidade das empresas é ineficaz falar em qualquer recuperação. O convênio estabelece boas condições, já com parcelamento maior que o ordinário de 60 meses. Ele é um incentivo para os estados”, diz.
Segundo a advogada, as condições especiais são esperadas desde 2005, com a Lei de recuperação judicial (Lei 11.101). Após a norma, havia a expectativa de que a matéria tributária fosse incluída, com mudanças no Código Tributário Nacional (CTN). A Lei Complementar 118/2005 surgiu com esse intuito, o de estimular parcelamento específico por parte da União, estados e municípios. Porém, nada ainda havia sido feito.
O texto do convênio, assinado por todos os estados, afirma que o pedido de parcelamento implica confissão da dívida débito e “expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial”.
A advogada Juliana Callado, do MPMAE Advogados, afirma que o convênio vem ao encontro com o objetivo da lei de recuperação de fazer com que as empresas possam superar crises financeiras. Mas ela acredita que o convênio já deveria estipular um prazo maior. Isso porque o CTN (artigo 155-A, parágrafo 4º) afirma que na ausência de lei específica para as condições de parcelamento do crédito tributário, o prazo não pode ser inferior ao concedido pela lei federal, no caso, a Lei 11.941/2009 e o prazo de 180 meses.
Fonte: DCI

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