sexta-feira, 15 de junho de 2018

Reclamante e testemunha negam parentesco em audiência e são multadas por litigância de má-fé

Mentir perante o juiz não é um bom negócio. Na Justiça do Trabalho gaúcha, uma reclamante e uma testemunha foram multadas por litigância de má-fé porque, na audiência de instrução, elas negaram ser cunhadas.
A audiência foi conduzida pela juíza Cassia Ortelan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A defesa da reclamada contraditou a testemunha, alegando que ela não poderia ser ouvida por ser casada com o irmão da autora da ação. Questionada pela magistrada, a testemunha negou o parentesco, afirmando que conheceu a reclamante no dia dos fatos ocorridos na loja - data em que a autora alegou, no processo, ter sido agredida verbalmente pela dona da empresa e fisicamente pelos filhos desta, porém o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juízo por ausência de provas.
O advogado da reclamada apresentou a certidão de nascimento do filho que a reclamante tem com o irmão da testemunha. Também exibiu fotos do Facebook em que a reclamante aparece ao lado do irmão da testemunha, além de mensagens da mãe dele chamando a autora de "nora". Ainda assim, a depoente seguiu negando o parentesco, mas depois acabou confirmando a verdade. "Novamente inquirida pelo juízo, perguntando se tinha um sobrinho chamado Gabriel, disse que sim, que seu irmão tem um filho Gabriel com a reclamante; que a reclamante não é mais casada com o irmão da depoente; que não sabe explicar porque sua mãe chama a reclamante de nora no facebook; que em um tom debochado, diz que a magistrada deve perguntar para ela; que inquirida sobre a foto de capa da reclamante no Facebook, na qual consta um homem ao lado da reclamante, confirmou que é seu irmão", cita a ata da audiência.
Para a juíza Cassia, apesar de a testemunha ter dito que a reclamante não era mais casada com o seu irmão, as fotografias apresentadas e posteriormente juntadas aos autos depõem contra a sua tese. "Como se percebe, a testemunha compareceu em juízo determinada a proferir mentiras e induzir o juízo em erro para obter vantagens indevidas, para si ou para a sua cunhada e, mesmo após ser confrontada com a certidão de nascimento de seu sobrinho, insistiu em dizer que o seu irmão não era seu parente", destacou a magistrada na sentença. "Ainda que a testemunha não tenha sido compromissada, uma vez que a contradita restou acolhida, restou evidenciado que agiu em desfavor da dignidade da Justiça, ao se prestar a comparecer em juízo para mentir deliberadamente", complementou.
A juíza explicou que o artigo 81 do Código de Processo Civil prevê aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis e criminais, superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a ser aplicada ao responsável pela litigância de má-fé, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada em juízo. Assim, aplicou tanto para a testemunha quanto para a reclamante uma multa referente a 3% do valor da causa, fixado em R$ 60 mil, a ser revertida em favor da APAE de Passo Fundo. "Considerando que a reclamante evidentemente sabia do parentesco com a testemunha em questão, considero que ambas se coligaram ao comparecer em juízo para lesar a parte contrária", justificou.
A reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que, apesar da relação havida entre ela e a testemunha, a qual era desconhecida por seus advogados, a cunhada não chegou a prestar compromisso, não tendo valor probatório seu depoimento. Assim, pediu que fosse afastada a multa por litigância de má-fé ou que o montante fosse reduzido para 1% do valor da causa, já que é pessoa de baixa renda.
A 11ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. Os desembargadores consideraram correta a aplicação da multa pela juíza Cassia, mas reduziram a quantia para 1% do valor da causa. "Entendo que a sentença é judiciosa ao condenar a reclamante como litigante de má-fé, porque ao apresentar testemunha com grau de parentesco, testemunha que mentiu sobre sua relação com a autora, tentando induzir o juízo em erro, procedeu de forma temerária e desleal para obter vantagens indevidas. Incide no caso o disposto no art. 80, V, do CPC. Contudo, tendo em vista o valor da causa e que a reclamante se declara pobre nos termos da lei, reduzo o percentual da multa da reclamante de 3% para 1% sobre o valor dado à causa", manifestou o relator, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. A decisão foi unânime na Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Lex Magister

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede - Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana ao mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.
A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.
O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.
A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador.
Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.
(GS/CF)
Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Temer sanciona reoneração, que aumenta carga tributária

O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira, 31, a lei da reoneração da folha de pagamento que aumenta a carga tributária de setores da economia.
No texto final publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, o presidente vetou ponto que pretendia zerar o PIS/Cofins do óleo diesel até o fim do ano. O trecho foi incluído após o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ter defendido a medida.
Para substituir o trecho que tratava do tributo, Temer editou três medidas provisórias (MPs) para garantir o acordo com caminhoneiros e reduzir em R$ 0,46 o preço do litro do diesel na bomba. O litro do diesel deve ficar mais barato a partir desta sexta-feira, dia 1º de junho.
Entre as medidas editadas por Temer está a que abre crédito extraordinário de R$ 9,58 bilhões para compensar a Petrobras e garantir a redução de R$ 0,30 no preço do litro do diesel.
O texto sancionado pelo presidente reonera a partir deste ano 28 dos 56 setores hoje beneficiados. Somente a partir de 2021 haverá a oneração da outra metade.
Os novos recursos arrecadados com a reoneração serão usados para compensar parte do impacto da redução de R$ 0,46 no valor do litro do óleo diesel nas refinarias. O preço ficará congelado por 60 dias.
Dos 56 setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos, 17 conseguiram manter o benefício depois dos vetos do presidente Michel Temer ao projeto aprovado esta semana pelo Congresso Nacional.
O governo federal vetou a manutenção de 11 setores na desoneração. Isso porque os parlamentares haviam ampliado a lista para 28 setores. 
A medida vai garantir, segundo a Receita Federal, uma economia de R$ 830 milhões em 2018 e R$ 3,6 bilhões ao longo de 2019. A sanção da lei com vetos está publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Segundo o secretário da Receita, Jorge Rachid, a lei elevou de 1,5% para 2,5% a carga dos setores de couro e confecções. Quando enviou o projeto, o governo queria manter o beneficio apenas para três setores. Ficou estabelecido na lei o fim do programa de desoneração da folha para dezembro de 2020.
Lista dos setores/produtos que continuarão se beneficiando da desoneração da folha:


1) Calçados

2) Call Center
3) Comunicação
4) Confecção/vestuário
5) Construção civil
6) Empresas de construção e obras de infraestrutura
7) Couro
8) Fabricação de veículos e carroçarias
9) Máquinas e equipamentos
10) Proteína animal
11) Têxtil
12) TI
13) TIC (Tecnologia de comunicação)
14) Projeto de circuitos integrados
15) Transporte metroferroviário de passageiros
16) Transporte rodoviário coletivo
17) Transporte rodoviário de cargas
Fonte: Estadão Conteúdo e APET

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Juiz do Trabalho prende em flagrante duas testemunhas durante audiência

Marlos Melek, do TRT 9, entendeu que funcionários de empresa mentiram reiteradamente em inúmeros processos
O juiz Marlos Melek, que atua em Campo Largo, Região Metropolitana de Curitiba, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), determinou na manhã da última terça-feira (8/5) a prisão de duas testemunhas da empresa PRLOG Logística e Transporte durante uma audiência por considerar que elas mentiram “em inúmeros processos, violando toda a sorte possível na legislação trabalhista, penal e adjetiva”. A decisão foi tomada no processo de número 0001335-64.2016.5.09.0892, que tramita em segredo de Justiça.
Além disso, o magistrado, que é um dos autores da redação final do texto da reforma trabalhista, aplicou multa pessoal de R$ 5 mil à preposta da empresa por alterar a verdade dos fatos, e oficiou o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho para que sejam apurados indícios de crime fiscal e de frustração de direitos trabalhistas.
O trabalhador que processou a empresa, um caminhoneiro, alega que trabalhava na rota entre São José dos Pinhais, no Paraná, e o Rio de Janeiro, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, com uma folga semanal que consistia em dois sábados e dois domingos por mês.
Cada viagem, diz, durava em média de 12h a 13h, com intervalo de apenas 15 (quinze) minutos para alimentação e uso do banheiro. Assim, afirma que dormia por volta das 24h (no máximo às 2h da madrugada), reiniciando o trabalho entre 5h e 6h da manhã.
Como remuneração, afirma que recebia salário fixo de R$ 1.815,00 (um mil oitocentos e quinze reais) registrados/anotados em carteira, mais comissões por viagens, que eram pagas “por fora”, com valor que oscilava de 6,5%  a 7,5% do frete. Com isso, a remuneração média iria para R$ 4.508,00
As testemunhas afirmaram que o caminhoneiro não recebia comissões, numa empresa que possui mais de 80 caminhões. Mas o trabalhador juntou aos autos uma gravação em que é possível ouvir, segundo o magistrado, a voz da preposta da empresa “expressamente colocando a situação das
comissões para os motoristas, inclusive tratando da redução do percentual”.

O juiz identificou que são inúmeros os processos de motoristas que discutem o pagamento de comissões, mas que nunca conseguiram provar a situação. Neste caso, contudo, foi diferente graças à gravação.
No áudio, diz o magistrado, ficou “patente o crime de sonegação fiscal, ou no mínimo indícios disso, além de violação de direitos trabalhistas”, já que, ao que parece, “as comissões eram forjadas como pagamento de horas extras, o que significa dizer que horas extras não eram pagas, embora confessadas no contracheque”.
Melek afirma que em treze anos de carreira só determinou a prisão de testemunhas apenas três vezes por ser uma medida extrema. No caso, ele considera que a conduta das testemunhas causou “prejuízo sem precedentes à correta prestação jurisdicional, sendo que dezenas de processos poderão ser revistos em Ação Rescisória, pela ausência de lisura da prova produzida”.
Fonte: JOTA

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Beneficiária da justiça gratuita é condenada a pagar honorários advocatícios na justiça do trabalho

Uma empregada que ingressou com reclamação trabalhista contra a Puma, empresa onde trabalhava, teve o pedido indeferido e foi condenada a pagar os honorários advocatícios da fabricante de artigos esportivos.
A autora buscou a Justiça pleiteando equiparação salarial com outra trabalhadora da empresa. No entanto, para o juiz do trabalho José de Barros Vieira Neto (12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul, do TRT da 2ª Região), "a prova oral claramente indicou que a paradigma exercia trabalho de maior valor e maior perfeição técnica".
Desse modo, o magistrado entendeu que ficou comprovado o fato impeditivo ao direito alegado, e indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação e seus respectivos reflexos.
Diante da sucumbência, a empregada, mesmo beneficiária da justiça gratuita, foi condenada a pagar R$ 1.107,57 de honorários ao advogado da empresa, conforme preceitua novo dispositivo da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista.
Na sentença, o magistrado esclareceu que as normas introduzidas pela referida lei são aplicáveis porque a ação foi ajuizada após a vigência da reforma.
O valor dos honorários corresponde a 10% do valor atribuído à causa. Para tanto, foi levado em consideração o grau de zelo, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo profissional.
O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.
(Processo nº 1002052-75.2017.5.02.0712)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Lex Magister

Professora não recebe remuneração adicional por atividades desenvolvidas fora da sala de aula

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a professora do Instituto Leonardo Murialdo, de Porto Alegre (RS), o pagamento das horas de atividades extraclasse, desenvolvidas fora da sala de aula. A decisão, unânime, considerou que a remuneração pelas atividades extraclasse já estava compreendida no valor da hora-aula recebida pela docente.
Em reclamação trabalhista, a professora afirmou que, além das atividades curriculares normais, era constantemente convidada a participar de seminários, congressos e retiros, com viagens normalmente às sextas-feiras e retorno aos domingos à noite, sem nunca ter recebido horas extras ou qualquer outro tipo de adicional por essas atividades.
O instituto de educação, em sua defesa, sustentou que esses eventos extracurriculares, assim como o planejamento de aulas, a correção de provas e a elaboração de trabalhos, são tarefas intrínsecas à função de professor e, por isso, já estão incluídas no valor da hora-aula.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo despendido pelo educador com atividades extraclasse deve ser remunerado, "sob pena de ofensa ao princípio do valor social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador". Com esse fundamento, o instituto foi condenado ao pagamento das atividades na razão de 20% da remuneração mensal da professora, com repercussão nas demais parcelas.
No exame do recurso de revista do estabelecimento de ensino ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o disposto no artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores. "Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aula prestadas e as atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas", observou. "Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula".
O relator ressaltou ainda que o TST, ao interpretar o dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na qual se indeferiu o pagamento das horas de atividades extraclasse.
(DA/GS)
Processo: RR-21757-69.2014.5.04.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

Empresa de calçados é condenada a pagar verbas trabalhistas de costureira de fornecedora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a Arezzo Indústria e Comércio SA. responsável solidária pelas verbas trabalhistas não pagas a uma ex-empregada de uma empresa fornecedora. A reclamante era costureira e atuou entre novembro de 2010 e fevereiro de 2016 na I'Noltre Indústria de Calçados Ltda, empresa da qual a Arezzo comprava calçados prontos, a fim de comercializá-los em sua rede de lojas. A decisão do colegiado confirma sentença do juiz André Vasconcellos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A Arezzo já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Em sua defesa, a Arezzo alegou que mantinha uma relação comercial com a I'Noltre, não podendo ser responsabilizada por valores devidos à autora. Afirmou que comprou mercadorias prontas e acabadas da fornecedora, não sendo o caso de terceirização. Acrescentou que não atua no ramo de industrialização de calçados, informando que, "depois de criar um produto ou coleção, busca no mercado indústrias dedicadas à produção de calçados e que são capacitadas para a confecção dos produtos".
O relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, transcreveu o objeto social da Arezzo, disponível nos autos. O texto cita que a companhia tem por objeto social "a modelagem e o comércio de artigos de couro e de plástico em geral, incluindo sapatos e calçados de qualquer natureza e espécie, industrialização e comercialização de artigos e vestuário de qualquer natureza e uso", além de industrialização e comercialização de diversos outros tipos de produtos e a prestação de diferentes serviços.
No voto, o relator reconhece que não existe no objeto social da Arezzo a previsão da atividade de industrialização de calçados. Destaca, contudo, que a expressão "calçado" constitui uma espécie de peça de vestuário com finalidade primária de proteger os pés do meio ambiente. Logo, no seu entendimento, se a empresa industrializa vestuário, industrializa calçados. "A consideração feita acima, apesar de ser razoável (conforme entende este Relator), pode não atender à melhor técnica, sobretudo levando-se em conta as práticas de organização do ambiente empresarial, as quais realmente desconheço. Todavia existe outro ponto muito mais importante. Como visto, a recorrente tem vasto objeto social, com atividades que compreendem desde a 'industrialização e comercialização de artigos e vestuário de qualquer natureza e uso' e a 'modelagem e comércio de artigos de couro' até a venda de combustíveis em geral, aparelhos eletrônicos, barracas, animais vivos e massas alimentícias. Todavia, entende por não industrializar calçados. Produz outras peças de vestuário (se admitida a distinção pretendida pela recorrente), pode vender televisões, gasolina e bovinos, mas não industrializa calçados, justamente o produto pelo qual é mais conhecida", ponderou Alexandre Cruz.
O magistrado também sublinhou que a Arezzo é empresa de grande sucesso, empregadora de diversas pessoas. "E, se tem sucesso, é porque tem lucro, o que é fundamental a qualquer atividade econômica, isso é óbvio (se não há lucro, não há indústria, não há emprego, não há renda). E essa necessidade de maximização do lucro, concluo, fundamenta a prática de não produzir os calçados (e aí também inclui-se, por exemplo, a atividade de beneficiamento do couro). Transfere-se a atividade a terceiros, pessoas jurídicas mais frágeis, as quais frequentemente vêm a falir, notadamente por suportar a parcela menos rentável do processo. Em um Estado Social e Democrático de Direito - caso do Brasil - os ganhos não podem ficar concentrados, mas repartidos com todos os participantes da cadeia produtiva, a começar pelo próprio trabalhador, mas isso não ocorre no caso apreciado", acrescentou o desembargador.
Diante disso, o relator concluiu que a Arezzo, ao não incluir em seu objeto social a industrialização de calçados de forma expressa, contratando terceiros para desempenho dessa atividade, não pode se esquivar das responsabilidades oriundas dessa escolha sob o argumento de que os contratos firmados teriam natureza comercial. "É sim atividade relacionada com suas finalidades empresariais e, portanto, deve ser responsabilizada", afirmou. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma, desembargadores Maria Madalena Telesca e Luis Carlos Pinto Gastal.
O desembargador Alexandre ainda esclareceu no voto que as disposições da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) não são aplicáveis ao processo, pois o contrato de emprego da reclamante extinguiu-se antes da entrada em vigor da nova legislação.
Processo nº 0020122-06.2016.5.04.0303

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Lex Magister