segunda-feira, 1 de setembro de 2014

Compra no exterior pela web tem taxa revista pela Justiça

Tribunais determinam que fisco devolva valor cobrado em produtos entre 50,01 e 100 dólares
Helio Almeida
Rio – A Receita Federal insiste em cobrar o imposto de importação nas compras feitas no exterior entre US$ 50,01 (R$112,02) e US$ 100 (R$224). A tributação vai na contramão do que os tribunais sinalizam, que deve haver isenção em compras de até US$ 100 (R$224). O fisco se baseia em portaria de 1999 e os magistrados em decreto de 1980. O órgão afirma que as decisões judiciais são isoladas. Para reaver dinheiro, é preciso pagar a taxa e recorrer à Justiça.
Queli Cristina está passando por essa situação. Ela recebeu o aviso da chegada de sua encomenda, de R$180, feita na empresa de comércio eletrônico eBay. Queli só terá o produto liberado pelos Correios se pagar imposto de 60% do valor. “As taxas da cobrança são R$ 33,79 mais R$ 12. Não sei se eu pago ou entro com ação primeiro”, disse Queli.
Mercadorias só são liberadas após pagamento da taxa. Magistrados entendem que isenção do imposto é para compras de até US$ 100
 “Essa cobrança é absurda. O consumidor deve entrar com ação no juizado de pequenas causas e pedir a antecipação de cautela, alegando que o valor da compra foi menor que do U$100”, afirma o presidente da Associação Nacional da Defesa ao Consumidor e Trabalhador (Anacont), José Roberto Oliveira. “Quem pagou deve pedir reembolso”, orienta.
A Receita usa a Portaria 156 do Ministério da Fazenda, de 24 de junho de 1999, que estabelece a isenção dos bens de valor não superior a US$ 50. “A isenção de até US$ 100 se baseia em decisões isoladas e não está vinculada a Administração Tributária”, argumentou o órgão.
Já O Decreto-Lei 1.804, de 3 de setembro 1980, que trata do regime de tributação simplificada das remessas postais internacionais, e dispõe sobre “isenção do imposto no valor até US$100 quando destinados a pessoas físicas”.
A Justiça do Rio tem entendimento de que a isenção é de até US$ 100. Em 2013, o 10º Juizado Especial Federal determinou que a Receita restituísse R$60,60 pagos pela cliente.
Na decisão, expedida pela juíza Gabriela Rocha de Lacerda Abreu Arruda, é exposto que “não pode a autoridade administrativa extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei”.
Os consumidores que pagaram podem entrar com ação nos juizados especiais, que não cobram o serviço.
Fiscalização automatizada
Um sistema que está sendo montado em parceria com os Correios e a Receita vai automatizar a fiscalização, que hoje é feita por amostragem. O sistema deverá entrar em teste em setembro. A previsão é que seja implantado de forma definitiva em janeiro de 2015.
Hoje, quando um produto chega e cai na amostragem, é calculado o valor do imposto e o comprador recebe um comunicado dos Correios em casa. Ele deve recolher o tributo e retirar a mercadoria na agência.
Os impostos federais incidentes sobre as compras no exterior pela via postal são de 60%. Mas ainda tem o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é estadual. Os Correios poderão ser incumbidos de recolher essa parte.
A expectativa do governo é que, por outro lado, a liberação das mercadorias se torne mais rápida. Em janeiro e fevereiro deste ano, as compras de produtos feitas por brasileiros no exterior via internet e entregues pela via postal deram um salto da ordem de 40% sobre o ano passado, e alertaram a máquina de arrecadação do Fisco, que já prepara ações para monitorar esse “nicho”.
O país tem recebido perto de 1,7 milhão de pacotes a cada mês quando, no início de 2013, o volume era da ordem de 1,2 milhão.
No ano passado, foram 18,8 milhões no total de pacotes, segundo dados da Receita Federal.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Empresas perdem 2.600 horas por ano com burocracia

Fonte: O Tempo
Empresas perdem 2.600 horas por ano com burocracia
Quase metade dos empresários (42%) apontam a alta carga tributária como principal entrave para o crescimento, de acordo com uma enquete realizada pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP). Para 26% deles, a burocracia é a grande vilã. Mas um problema está ligado ao outro. Com uma das maiores cargas tributárias do mundo, o Brasil ocupa hoje a última posição no ranking de retorno dos impostos arrecadados, feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Para o cálculo do chamado Índice de Retorno de Bem-Estar à Sociedade (Irbes), o órgão considerou a carga tributária de 36,27% do Produto Interno Bruto (PIB) e o Índice de Desenvolvimento Econômico (IDH). Nos Estados Unidos, que tem o maior retorno para a população, a carga tributária é de 24,3%.
Apesar da carga gigante, antes de uma reforma tributária, a prioridade máxima, segundo o empresariado brasileiro, é investir na desburocratização. Ainda segundo o IBPT, desde que a Constituição foi promulgada, em 1988, até agosto do ano passado, foram editadas 4,7 milhões de normas. Atualmente, uma empresa tem que seguir em média 3.512 normas, com mais de 39 mil artigos. Se todas fossem impressas em folhas de papel A4 e enfileiradas uma a uma, daria 5.600 km. O suficiente para cruzar o país do Oiapoque (Amapá) ao Chuí (Rio Grande do Sul). 

Presentes para o Dia dos Pais podem ter mais de 70% de tributos

Levantamento realizado pelo IBPT demonstra a tributação incidente sobre artigos de vestuário, eletrônicos e serviços
Fonte: ASSCOM IBPT
Presentes para o Dia dos Pais podem ter mais de 70% de tributos
Entre as opções mais cogitadas pelos filhos na hora de presentear os pais, o perfume importado é o que apresenta a maior carga tributária embutida no preço do produto, com 78,43% de tributos que vão para os cofres dos governos federal, estaduais e municipais. A versão nacional do produto também não fica atrás, com 69,13% de tributos, conforme apurou o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT.

A lista dos presentes mais lembrados para o Dia dos Pais inclui ainda o aparelho de MP3, com encargos tributários de 49,45%; o barbeador elétrico, com 48,11%; e o televisor, com 44,94%.

Na contratação de um pacote de TV por assinatura, os filhos arcarão com até 46,12% a mais no preço do serviço referente a tributação. O mesmo ocorre caso os filhos ofereçam um almoço ou jantar em família, cuja tributação sobre o serviço acrescenta 32,31% no total da conta.
O presidente-executivo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, João Eloi Olenike, explica que, além de serem considerados itens supérfluos pelo legislador, os principais presentes para a ocasião são, em sua maioria, itens industrializados que têm incidência de IPI e, no caso dos importados, o Imposto de Importação”. De acordo com Olenike , a elevada tributação nos itens acaba restringindo as compras do brasileiro neste momento de confraternização em família.”


Carga tributária dos presentes do Dia dos Pais
Produto
Carga tributária
Água de colônia (nacional)
50,38%
Almoço em restaurante
32,31%
Aparelho MP3 ou iPOD
49,45%
Barbeador elétrico
48,11%
Bolsa de Couro
41,52%
Flores
17,71%
Cachecol
34,13%
Calça Jeans
38,53%
Câmera fotográfica
44,75%
Cartão de Dia dos Pais
37,48%
Computador acima de R$ 3.000,00
33,62%
Computador até R$ 3.000,00
24,30%
Gravata
35,48%
Ingressos (tickets)
40,85%
Óculos de sol
44,18%
Perfume Importado
78,43%
Perfume nacional
69,13%
Serviço de TV por Assinatura
46,12%
Telefone celular
33,08%
Televisor
44,94%
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT 

Novo Supersimples é aprovado; veja categorias beneficiadas

Fonte: Exame.com

O projeto de universalização do Supersimples foi aprovado pela presidente Dilma Rousseff; médicos, advogados e jornalistas também serão contemplados

São Paulo - A presidente Dilma Rousseff realizou hoje, em Brasília, a cerimônia de sanção da lei que universaliza o Supersimples. O projeto foi aprovado pelo Senado no mês passado
O Supersimples, que unifica oito tributos em um boleto, terá um único critério para ser adotado a partir do dia 1º de janeiro 2015, o teto anual de faturamento de 3,6 milhões de reais. Com a aprovação, estima-se que 450 mil empresas sejam beneficiadas a partir do ano que vem.
Além disso, com a atualização da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, os empreendedores poderão abrir e fechar empresas de forma simplificada. A nova lei também protege o Microempreendedor Individual (MEI) de cobranças indevidas realizadas por conselhos de classe, por exemplo. 
Desde 2007, quando o Supersimples entrou em vigor, 9 milhões de pequenas empresas participaram do regime. Durante a cerimônia, o ministro-chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, disse que as micro epequenas empresas representam 97% das empresas nacionais.
Veja abaixo tabela com as categorias beneficiadas; as 140 atividades que  são oriundas desses segmentos:
Categorias beneficiadas
Advocacia
Agenciamento, exceto de mão-de-obra
Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
Corretagem
Fisioterapia
Jornalismo e publicidade
Medicina veterinária
Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
Odontologia
Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural
Perícia, leilão e avaliação
Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante
Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas
Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

segunda-feira, 14 de julho de 2014

O IPI não incide na revenda de produtos vindos do exterior – STJ unificou o entendimento a favor dos importadores

As empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo para posterior revenda ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI – Imposto sobre Produtos Importados – no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.
E isto porque, o fisco equipara o importador ao industrial. As importadoras não aceitam a equiparação e, consequentemente, não se conformam com a exigência do referido imposto na comercialização dos produtos no mercado interno.
Alegam basicamente que:
a) o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase.
b) a incidência do IPI na revenda de produtos importados implica em bitributação.
Ocorre que no final de 2013, a 2ª Turma do STJ decidiu que o fato gerador do IPI, nestas hipóteses, ocorre em dois momentos, na importação e no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador, decidindo de forma desfavorável às importadoras.
Pois bem, a questão foi apreciada agora pela Primeira Seção do STJ, que entendeu, dentre outras coisas, que sendo o IPI um imposto que incide sobre produtos importados, ao recair sobre a revenda acaba invadindo a esfera do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadoria.
Assim, o STJ unificou sua jurisprudência, para que afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno.
Fonte: Amal Nasrallah

TIT decide que é licita operação societária que resulta na transferência de saldo credor ICMS

Diversos estabelecimentos sofrem com saldos credores de ICMS, que não têm como ser compensados. De fato, a legislação paulista proíbe a transferência de crédito de um para outro estabelecimento, excetuadas algumas hipóteses previstas no artigo 70 do RICMS/SP e a condiciona à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Ocorre que algumas empresas realizam a transferência de titularidade destes créditos por meio de operações societárias e têm sido autuadas pelo fisco paulista.
Recentemente, um caso foi analisado pelo TIT que decidiu anular o lançamento realizado pela fiscalização. Trata-se do Processo DRT5-609971-09.
No processo julgado, os créditos de ICMS, que originalmente pertenciam a empresa “A”, foram transmitidos por meio de uma cisão parcial para empresa “B”, que, na qualidade de sucessora, incorporou a fração cindida, que se constituía exclusivamente de créditos de ICMS.
A empresa “B” foi autuada pelo fisco paulista que entendeu que a cisão parcial da empresa “A”, com posterior incorporação pela empresa “B” da parcela cindida, teve apenas a finalidade de transferir os créditos de ICMS. A fiscalização entendeu que ocorreu abuso de forma, o que implicaria em fraude, pois ao realizar a operação foram desatendidas as condições que as normas do ICMS impõem para que se realize tal transferência. Ainda de acordo com a fiscalização, por meio da cisão a empresa conseguiu obter, por via indireta, o que a lei não lhe autorizava obter diretamente, a transferência dos créditos de ICMS.
Em suma, de acordo com o fisco, ocorreu transferência ilícita de créditos de forma dissimulada através de “uma manobra formalmente lícita (a cisão), a qual visava unicamente viabilizar a transferência irregular e nada mais, o que autoriza o Fisco a desconsiderar o negócio jurídico, para efeitos fiscais, pois os fatos deixam claro que o real objetivo da operação não era o alegado projeto de reestruturação societária, mas pura e simplesmente transferir créditos do imposto em hipótese não permitida pela lei, haja vista que o objeto da cisão era um “estabelecimento” cujos “ativos contábeis” eram constituídos exclusivamente por créditos do ICMS e do IPI”.
Em defesa a empresa “B” alegou que ocorreu cisão parcial da empresa “A” nos termos permitidos pelo artigo 229 da Lei das Sociedades Anônimas, com a posterior incorporação de parcela do patrimônio por ela (empresa “B”).
Afirmou ainda, que a referida cisão integrava um projeto de reestruturação societária que visava alcançar eficiência operacional que a hipótese é de simples transferência de titularidade e não de transferência de créditos de um estabelecimento para outro diferenciado, considerando que se trata do mesmo estabelecimento, o qual apenas recebeu nova inscrição estadual ao ter sua titularidade alterada em razão da cisão e posterior incorporação.
Ao julgar o caso, o TIT decidiu favoravelmente à empresa, pelas seguintes razões:
- as operações de cisão e de incorporação admitem a sucessão em direitos e obrigações e referidas operações geralmente são realizadas com o objetivo de alcançar maior eficiência a um menor custo;
- a documentação que comprova a cisão e a incorporação está registrada na JUCESP e foi anexada ao processo;
- a única forma de descaracterizar referidas operações seria mediante a prova de que ocorreu dissimulação e o fisco não a provou;
- o fato de que apenas o saldo credor de ICMS foi vertido ao patrimônio da empresa “B” não é irregular;
- os valores foram levantados por meio de laudo de avaliação e, portanto, cumprida a exigência da Lei 6.404/76 (lei das sociedades anônimas).
Eis a ementa do julgado:
“ICMS - RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. DESCONSIDERADA E DESCRITA COMO FRAUDE A LEI PELO FISCO. - ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE TÊM EFEITOS JURÍDICOS DE VÁRIAS ORDENS E QUE ULTRAPASSAM A SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO, AINDA QUE ENTRE OS FINS VISADOS ESTIVESSE A INCORPORAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CANCELAR O AIIM” (Processo DRT5-609971-09).
Este julgamento é importantíssimo e serve de precedente para operações similares realizadas por outras sociedades.
Fonte Amal Nasrallah

CARF decide que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintas

As contribuições para o PIS/Cofins têm duas sistemáticas de apuração, a cumulativa e a não cumulativa. Não obstante isso, alguns produtos estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”.
A incidência monofásica aplica-se a produtos tais como, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, nafta petroquímica; biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e bebidas frias.
Este regime se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante/importador dos produtos mencionados, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva. Vale dizer, neste regime a carga tributária fica quase toda concentrada na fase inicial do ciclo produtivo.
O regime monofásico é similar à substituição tributária, uma vez que o ônus de toda a cadeia de comercialização é suportado pelo fabricante/importador, que aplica sobre a receita auferida na venda de tais produtos alíquotas maiores que as usuais. Por outro lado, ocorre a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).
Vale dizer, todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico, à exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo à uma alíquota diferenciada maior) ficam desonerados do recolhimento do PIS e Cofins, porquanto sobre a receita por eles auferida aplica-se a alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador, razão pela qual esse tipo de exigência ficou conhecida como “incidência monofásica”.
Esta sistemática levou muitas empresas industriais e importadoras a criarem empresas do mesmo grupo para se tornarem distribuidores de seus produtos. Em vista disso, passaram a atuar como atacadistas. O produto sai da fábrica a preço baixo para pagar menos PIS e Cofins monofásico, e a margem maior de lucro fica concentrada na empresa distribuidora, visto que a tributação se dá à alíquota zero.
Muitos contribuintes foram autuados, por fazer esta operação. Contudo, em 20/03/2014 foi publicado um acórdão do CARF analisando justamente esta operação. O CARF decidiu que o planejamento fiscal é lícito.
Eis a ementa do julgado
“PIS. REGIME MONOFÁSICO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, P.U. DO CTN. UNIDADE ECONÔMICA. ART. 126, III, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não se configura simulação absoluta se a pessoa jurídica criada para exercer a atividade de revendedor atacadista efetivamente existe e exerce tal atividade, praticando atos válidos e eficazes que evidenciam a intenção negocial de atuar na fase de revenda dos produtos.
A alteração na estrutura de um grupo econômico, separando em duas pessoas jurídicas diferentes as diferentes atividades de industrialização e de distribuição, não configura conduta abusiva nem a dissimulação prevista no art. 116, p.u. do CTN, nem autoriza o tratamento conjunto das duas empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica, não se aplicando ao caso o art. 126, III, do CTN.
Recurso voluntário provido. Recurso de ofício prejudicado.”(Processo, 19515.001905/200467, Acórdão nº 3403002.519, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária).
É importante frisar as razões que levaram o CARF a decidir desta forma:
(i) Não existe simulação, mas modificação na estrutura econômica dos contribuintes;
(ii) A empresa produtora e distribuidora não são ficção, existem realmente e foram criadas em consequência da política fiscal que onerou o setor produtivo, induzindo os produtores a atuarem também na atividade de revenda e distribuição;
(iii) O contribuinte não pretendeu escapar da incidência monofásica, mas“deixou de ocupar-se apenas da produção, passando a atuar no mercado de distribuição e revenda dos produtos, ou seja, passou a ocupar mais de uma das etapas da cadeia econômica”;
(iv) O propósito negocial é a efetiva revenda de produtos;
(v) “Não se pode promover a desconsideração dos atos e negócios jurídicos que envolvem o desdobramento de atividades entre pessoas jurídicas diferentes, ao argumento de que a abusividade residiria na queda da arrecadação”.
Este precedente é importantíssimo e serve de orientação aos contribuintes, pois diversos planejamentos fiscais são realizados de forma a segregar as atividades de uma empresa em duas, ou mais pessoas jurídicas.
Fonte: Amal Nasrallah