sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Contribuinte que opta por regime mais oneroso não tem direito à aplicação retroativa da sistemática mais vantajosa

A 1ª turma do STJ negou provimento a recurso contra acórdão do TRF da 4ª região segundo o qual o contribuinte tem o direito de optar pelo regime que lhe seja mais favorável mas não poderá retificá-la dentro do mesmo ano-calendário ou, ainda, em relação a exercícios anteriores.
O acórdão impugnado considerou que o fato de ter optado por um regime mais oneroso, mesmo que por desconhecimento, não gera o direito à aplicação retroativa da sistemática mais vantajosa.
O recurso especial teve relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que negou provimento ao recurso em sessão de junho. Seguiu-se pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, que proferiu o voto, com o relator, na tarde desta quinta-feira, 17.
A ministra Regina Helena concluiu que “uma vez que o contribuinte tem o direito ao regime mais favorável, mas, realizando a escolha, não pode haver retificação dentro do mesmo ano-calendário em relação a exercícios anteriores”.
Desse modo tendo o contribuinte apurado o crédito e feito a opção por meio de demonstrativo de crédito presumido nos termos da lei 9.363 de 1996, permanecendo neste regime no ano-calendário subsequente, não há que se falar em direito ao recálculo do crédito por ter percebido tardiamente que o regime da lei 10.276 de 2001 lhe seria mais vantajoso.”
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reiterou voto proferido anteriormente a favor do contribuinte: “Sustento que as declarações posteriores à lei que instituiu a modalidade alternativa de apuração desse crédito evidentemente contém erro da parte do contribuinte, tendo em vista ser intuitivo que ninguém faz declaração contra os próprios interesses. Se havia dois regimes e ele optou pelo mais desfavorável, evidente que incorreu em erro e portanto dentro do prazo de cinco anos pode retificar.”
Por sua vez, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu entendimento de que, tendo o contribuinte “bobeado”, se isso pode ser salvou não. “Não houve equívoco, foi inércia”, concluiu.
Com os votos de Sérgio Kukina e Olindo Menezes, vencido o ministro Napoleão, a turma negou provimento ao recurso especial.

  • Processo relacionado: REsp 1.239.867

Fonte: Migalhas.com.br

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