O simples fato do nome do sócio constar na Certidão de Dívida
Ativa não é suficiente para sua responsabilização. O entendimento é do
desembargador Cotrim Guimarães do Tribunal Federal da 3ª Região que fundamentou
a decisão com base na inconstitucionalidade da inclusão na CDA de forma
solidária nos débitos previdenciários. A decisão em julgamento monocrático já
que a matéria foi muitas vezes discutida no Superior Tribunal de Justiça e
abordada pela jurisprudência da corte federal.
Segundo o relator, cabe ao exequente comprovar que os sócios da
empresa executada agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatutos — conforme artigo 135 do Código Tributário Nacional. Outra
possibilidade é a dissolução irregular da empresa, a justificar que seu
patrimônio pessoal seja alcançado pela execução fiscal.
No caso, o autor do agravo de instrumento, representado pelo
advogado Augusto
Fauvel de Moraes — pedia a reforma da decisão de 1° grau
que indeferiu pedido de exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da
execução fiscal ajuizada pela União Federal.
Na decisão do TRF-3, o desembargador afirmou que, embora
compartilhe do entendimento de que a CDA goza de presunção de liquidez e
certeza, verificou que a inclusão dos sócios como corresponsáveis tributários
se deu com base no artigo 13 da Lei 8.620/93. Porém, o artigo foi julgado
inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, reformou
a decisão e excluiu o agarvante do polo passivo da lide.
Agravo de Instrumento 0011844-39.2011.4.03.0000
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Livia Scocuglia
Conultor Judírido
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