segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

STJ reafirma entendimento de que é o tomador de serviço quem deve recolher contribuição

O recolhimento da contribuição à Seguridade Social é de responsabilidade do tomador de serviço e não de cooperativa. É ele o responsável tributário do valor incidente sobre a nota fiscal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma clínica cirúrgica. Na ação, a empresa se opunha a uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
A clínica não queria recolher a contribuição social de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços incidente sobre as remunerações pagas às cooperativas que lhe prestavam serviço, como determina a lei. Por isso, entrou com Mandado de Segurança. Obteve decisão favorável. No entanto, a decisão foi modificada pelo TRF-2, onde o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social foi aceito.
A clínica alegou, no recurso especial, possuir o direito líquido e certo de não recolher os valores. Para ela, o acórdão do TRF-2 desconsiderou a natureza jurídica da sociedade cooperativa no momento em que determinou a relação jurídica da empresa com os cooperados, em relação à contribuição social. Porém, de acordo com a clínica, como os contratos de prestação de serviço são de responsabilidade das cooperativas, a relação não existiria.
O ministro Luiz Fux, relator do caso, afirmou que a cooperativa não tem qualquer vinculação com o fato gerador do imposto, sendo que o sujeito passivo da contribuição é a empresa contratante tomadora de serviço. De acordo com Fux, a nova redação do artigo 22, inciso IV, da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.876/99, revela uma sistemática de arrecadação na qual as empresas tomadoras de serviço dos cooperados são as responsáveis pela forma de substituição tributária.  
Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Fonte: Conjur

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